DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE CALDEIRA BOAVENTURA, fundamentado na… — REsp REsp 2141977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE CALDEIRA BOAVENTURA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- I - Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades.
- Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial.
- II - Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE CALDEIRA BOAVENTURA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 536, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CONFIGURAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial.
II - Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397 do atual Código Civil. Por outro lado, a mora só pode ser descaracterizada com o próprio adimplemento da obrigação.
III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price.
IV - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 582, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 593-611, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 927, III e IV, do CPC/2015; arts. 6º, 46, 47, 51, 52 e 54, § 3º, do CDC.
Sustenta, em síntese, omissão e negativa de prestação jurisdicional por não terem sido apreciadas teses relevantes sobre ausência de pactuação válida de capitalização e de taxa de juros no contrato de CDC, a limitação temporal do contrato invocado e cobrança de juros acima da taxa informada e da média de mercado, pugnando pela anulação do acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para afastar a capitalização, limitar os juros e descaracterizar a mora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 617-619, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 620-624, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece, em parte, prosperar.
1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, assiste razão aos recorrentes.
O recorrente sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar teses centrais sobre ausência de pactuação válida de capitalização e de taxa de juros no
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.877.486 /TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021, grifei.)
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para novo julgamento, com análise específica das matérias ventiladas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.