DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Augusto Goncalves da Silva, com fundamento… — REsp REsp 2141978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Augusto Goncalves da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.
- Em seu recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
- 17 e 61 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Augusto Goncalves da Silva, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1513853-22.2022.8.26.0037 (fls. 259/275).
Em seu recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 17 e 61 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta a ofensa ao art. 17 do Código Penal, argumentando que houve flagrante preparado pela atuação policial, o que torna o crime impossível, requerendo, portanto, a absolvição, com base no artigo 386, III, do CPP.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante da calamidade pública, por inexistência de nexo entre a pandemia e o delito. Requer, ainda, o cômputo do tempo de prisão preventiva (quase sete meses) para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena, resultando, portanto, no regime aberto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 314/323.
O recurso foi admitido parcialmente na origem, quanto às matérias do art. 61 do CP e do art. 387, § 2º, do CPP, consignando-se a devolução integral à Corte Superior, à luz da Súmula 528 do STF.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial, com o afastamento da agravante da calamidade pública e aplicação, pelo Juízo de conhecimento, do art. 387, § 2º, do CPP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (fls. 346/350).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em ação penal na qual o recorrente foi condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) por anunciar, em perfil na plataforma Facebook, a venda de carreta-reboque sabidamente produto de crime, influindo para que terceiros de boa-fé a adquirissem. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, manteve a agravante da calamidade pública e fixou o regime semiaberto, afastando a aplicação, pelo juízo de conhecimento, da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender mais adequado o exame pelo juízo da execução (fls. 269/275). Diante disso, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação dos dispositivos acima mencionados (fls. 289/301).
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, o recorrente aponta violação do art. 17 do Código Penal, argumentando com a incidência de hipótese de flagrante preparado, a caracterizar a figura do crime impossível.
Sem razão.
Verifica-se dos autos que os policiais, após serem alertados pela
[trecho intermediário suprimido]
o cômputo do tempo de prisão provisória para a fixação do regime aberto, no caso, tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir, no cômputo da pena, a agravante relativa à calamidade pública, com efeito extensivo ao corréu (por se tratar de circunstância objetiva), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a correção da dosimetria.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA CRIMINOSA E A SITUAÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º DO CPP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Recurso especial parcialmente provido, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.