DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por BSM Engenharia S.A., em recuperação… — CC CC 214206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por BSM Engenharia S.A., em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n.
- 0289751-84.2015.8.19.0001, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ), responsável pela Reclamação Trabalhista n.
- 0011650-82.2015.5.01.0481, ajuizada por Jhonnatan Gil Chagas da Silva Coutinho.
- A suscitante informou que o processamento de sua recuperação judicial fora deferido em 18/12/2015, permanecendo em curso o período de supervisão judicial e o cumprimento do plano aprovado em assembleia de credores.
Resultado indicado
A controvérsia reside em determinar se o Juízo da recuperação judicial mantém competência para deliberar sobre a execução de crédito trabalhista já incluído no quadro geral de credores e quitado por meio de acordo homologado judicialmente, considerando a determinação de constrição [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por BSM Engenharia S.A., em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n. 0289751-84.2015.8.19.0001, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ), responsável pela Reclamação Trabalhista n. 0011650-82.2015.5.01.0481, ajuizada por Jhonnatan Gil Chagas da Silva Coutinho.
A suscitante informou que o processamento de sua recuperação judicial fora deferido em 18/12/2015, permanecendo em curso o período de supervisão judicial e o cumprimento do plano aprovado em assembleia de credores.
Sustentou que, embora o crédito trabalhista tenha sido incluído e quitado no âmbito da recuperação judicial, mediante acordo homologado judicialmente, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução e o arresto cautelar de valores em nome de Otto Seefelder de Assis, apontado como sócio da empresa, em descompasso com as deliberações do Juízo universal.
Requereu a suspensão da execução em trâmite na Justiça do Trabalho e o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação para apreciar quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa e de seus representantes.
A liminar foi deferida para suspender os atos executórios determinados pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, preservando-se a autoridade do Juízo da recuperação até o julgamento de mérito.
O Juízo da 5ª Vara Empresarial prestou informações, confirmando que o crédito trabalhista fora habilitado e novado, encontrando-se integralmente submetido ao plano de recuperação, bem como que eventual constrição judicial comprometeria o fluxo financeiro necessário ao cumprimento das obrigações perante os credores.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente conflito tem natureza meramente delimitativa e visa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre atos executórios relacionados a crédito trabalhista habilitado e novado no âmbito de processo de recuperação judicial em curso.
A controvérsia reside em determinar se o Juízo da recuperação judicial mantém competência para deliberar sobre a execução de crédito trabalhista já incluído no quadro geral de credores e quitado por meio de acordo homologado judicialmente, considerando a determinação de constrição
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Aplicando tal orientação ao caso concreto, observa-se que o crédito trabalhista discutido, já novado e integralmente incluído na recuperação judicial, não pode ser objeto de execução autônoma na Justiça do Trabalho, sob pena de violação da competência do Juízo universal e comprometimento da execução coordenada do plano.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para deliberar sobre quaisquer medidas executórias ou constritivas relativas ao crédito habilitado no processo de recuperação, inclusive quanto aos atos praticados no bojo da Reclamação Trabalhista n. 0011650-82.2015.5.01.0481, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ).
Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.