DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2142064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fls.
- PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE NEM SE REABRE COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se no prazo de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art.
- Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe nem reabre o prazo para impetrar o mandado de segurança (Súmula 430 do STF).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fls. 273-274):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRÁ-LO. PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE NEM SE REABRE COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se no prazo de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe nem reabre o prazo para impetrar o mandado de segurança (Súmula 430 do STF).
3. No caso concreto, o impetrante requereu ao INSS a concessão de aposentadoria especial em 06/02/2006. O INSS reconheceu como especiais determinadas atividades, mas deixou de reconhecer a especialidade de outras. Em consequência, e com a anuência do segurado, o INSS lhe concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme carta de concessão recebida pelo impetrante em 27/09/2006. Em 23/10/2008, o impetrante requereu "a revisão de seu benefício, para que seja convertida a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em aposentadoria especial", sob o argumento de que o INSS tinha deixado de reconhecer como especiais determinadas atividades. Ressalte-se que, nesse pedido de revisão, o impetrante não apresentou nenhum documento novo. Não há dúvida, portanto, de que o denominado "pedido de revisão" tratou-se, na verdade, de um pedido de reconsideração do ato que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferiu a aposentadoria especial.
4. Efetivamente, o presente mandado de segurança, impetrado em 16/12/2008, volta-se contra o ato administrativo de 27/09/2006 que indeferiu o requerimento de concessão de aposentadoria especial e, ao mesmo tempo, concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, de modo que a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança ocorreu 120 dias depois, em 25/01/2007. O pedido de reconsideração feito em 23/10/2008 não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já expirado.
5. Verificada a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a segurança deve ser denegada, sem resolução do mérito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei 12.016/2009 combinado com o art. 485, IV, do CPC/2015 (ausência de pressuposto de constituição válido e regular do
[trecho intermediário suprimido]
de ação mandamental até 30/6/2010. No entanto, a referida ação somente foi impetrada em 17/12/2010, após o interregno de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 37.738/TO, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2020)
No caso dos autos, a parte ora agravada teve conhecimento do indeferimento administrativo em 27/09/2006, porém a ação mandamental somente foi impetrada em 16/12/2008, passados mais de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Assim, os argumentos apresentados pelo recorrente não são aptos para desconstituir o consignado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.