DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ, … — CC CC 214207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, suscitado.
- Diego da Costa Pinto foi condenado como incurso no art.
- 29, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 72 dias-multa, nos autos da ação penal n.
- 5003239-34.2013.4.04.7206, da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291
Ementa oficial
DECISÃO
Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, suscitado.
Diego da Costa Pinto foi condenado como incurso no art. 158, caput, c/c § 2º e o art. 29, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 72 dias-multa, nos autos da ação penal n. 5003239-34.2013.4.04.7206, da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC. O trânsito em julgado ocorreu em 1/12/2017 para a acusação e em 23/6/2020 para a defesa.
O juízo suscitado, considerando o endereço do apenado, declinou de sua competência para a execução das penas e encaminhou carta precatória para o Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói - SJ/ RJ para a fiscalização da execução. Após a implantação do SEEU no TRF da 4ª Região, encaminhou os próprios autos para prosseguimento da execução.
Por sua vez, o juízo suscitante, após pedido defensivo de livramento condicional, determinou o envio dos autos ao juízo suscitante para deliberação, tendo este último devolvido os autos em razão do declínio da competência. Porém, o Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ consignou que o fato de o apenado residir em outro domicílio não importa na modificação da competência do juízo da execução.
O Ministério Público Federal ofertou parecer para declarar a competência do juízo suscitado (fls. 819-824), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. EXECUÇÃO PENAL. DOMICÍLIO DO APENADO DIVERSO DA COMARCA DE CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a execução da pena é de competência do Juízo da condenação, podendo ser determinado ao Juízo do domicílio do apenado, por meio de carta precatória, apenas a realização da audiência admonitória, intimações deprecadas e a fiscalização do cumprimento das sanções que foram impostas ao réu, de acordo com o previsto no art. 65 da Lei de Execução Penal.
Pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarado competente o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis/SC, ora suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Então, para a definição do juiz competente não
[trecho intermediário suprimido]
(CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019).
Vale ressaltar, ademais, que o novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/1984. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC n. 170.280, DJe 11/2/2020 e CC n. 170.458, DJe 4/5/2020, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.