DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA contra a deci… — REsp REsp 2142092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA contra a decisão de fls.
- 639-644, em que neguei provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Nestes embargos, a parte sustenta, em síntese, que, "ao não adentrar na análise quanto à equivalência entre isenção e alíquota zero, resta evidenciado que a conclusão da decisão ora embargada pode ser infirmada em razão das omissões ora ventiladas" (fl.
- Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA contra a decisão de fls. 639-644, em que neguei provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 639 ):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Nestes embargos, a parte sustenta, em síntese, que, "ao não adentrar na análise quanto à equivalência entre isenção e alíquota zero, resta evidenciado que a conclusão da decisão ora embargada pode ser infirmada em razão das omissões ora ventiladas" (fl. 652).
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questã o controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, consta expressamente na decisão embargada que o entendimento exposto no acórdão proferido pela Corte de origem não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contribuinte só pode descontar créditos expressamente consignados em lei, o que impede o pleito de aproveitamento daqueles decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.
A propósito, em um dos precedentes citados, esta Corte Superior estabeleceu que " n ão há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina" (AgInt no REsp n. 2.182.950/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no ato embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é in cabível na via dos embargos de declaração. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDc l no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE CURSO ESPECIAL . OMISSÃ O, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.