DECISÃO Vistos — REsp REsp 2142096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- GARANTIA QUE FOI ASSEGURADA A UM DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS EM DUAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NOS ANOS DE 1995 E 1997,RESPECTIVAMENTE, PELO SINTUFEPE E PELA ADUFEPE.
- EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, ORIUNDA DO PROCESSO COLETIVO MAIS ANTIGO.
- NECESSIDADE DE DESCONTO DO VALOR JÁ RECEBIDO EM REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO EMITIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO COLETIVA MAIS RECENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 830/837e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE 28,86%. GARANTIA QUE FOI ASSEGURADA A UM DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS EM DUAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NOS ANOS DE 1995 E 1997,RESPECTIVAMENTE, PELO SINTUFEPE E PELA ADUFEPE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, ORIUNDA DO PROCESSO COLETIVO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESCONTO DO VALOR JÁ RECEBIDO EM REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO EMITIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO COLETIVA MAIS RECENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UFPE contra decisão, proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0804009-63.2016.4.05.8300, que acolheu apenas em parte o pedido da executada formulado com vistas a obstar o pagamento do requisitório expedido em favor do exequente R.D.Z. (Precatório nº 2022.83.00.003.200125), determinando que, do montante contemplado em seu bojo, seja somente descontado o que o referido servidor recebeu na RPV nº 2017.83.00.003.000246 (RPV1882914-PE).
2. A tese sustentada pela recorrente é no sentido de que seria indevida a expedição do Precatório nº 2022.83.00.003.200125, eis que o referido exequente já teria recebido crédito de que trata o cumprimento de sentença originário (atinente ao percentual de 28,86%) através da Execução nº 0008861-42.2011.4.05.8300, que também tramitou na vara de origem, alertando que o prosseguimento da execução que subjaz a este recurso em relação ao mencionado exequente configurará bis in idem e gerará pagamento em duplicidade.
3. Os documentos que instruem o recurso entremostram ter sido assegurado ao mencionado servidor o recebimento do percentual em questão tanto em decisão final proferida na Ação Coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300 (movida pelo SINTUFEPE, que originou o cumprimento de sentença de origem, de nº 0804009-63.2016.4.05.8300) como em ato judicial definitivo prolatado na Ação Coletiva nº 0003739-39.1997.4.05.8300 (ajuizada pela ADUFEPE e da qual decorreu a Execução nº 0008861-42.2011.4.05.8300), tendo a primeira ação certamente englobado período superior ao pleiteado neste último feito, haja vista o ano em que foram distribuídos cada um dos processos.
4. Se o recorrido já recebeu o requisitório de pagamento (RPV 1882914) que fora expedido em seu favor relativamente àquele
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, no sentido de que "o recebimento do percentual em questão tanto em decisão final proferida na Ação Coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300 (..) como em ato judicial definitivo prolatado na Ação Coletiva nº 0003739-39.1997.4.05.8300" (fl. 889e) não implica bis in idem, porquanto foi determinado o desconto no precatório emitido nos autos originários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.