DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência que tem como suscitante JUIZO DA 335ª ZONA ELEITO… — CC CC 214213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência que tem como suscitante JUIZO DA 335ª ZONA ELEITORAL DE ARUJA - SP, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, nos autos da ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Fábio Messias Viana Ferreira, visando à inibição do uso indevido da sigla "INSS" em sua campanha eleitoral e à indenização por danos morais.
- A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia estaria relacionada à atuação de candidato em propaganda eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral (fls.
- Recebidos os autos, o Juízo Eleitoral entendeu que a pretensão principal não se refere à apuração de ilícitos eleitorais, mas sim à proteção do patrimônio imaterial da autarquia federal, especialmente seu nome e sigla institucionais.
- Destacou que, mesmo após o término do período eleitoral, o requerido continuou utilizando indevidamente a sigla "INSS", o que evidencia a natureza cível da demanda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10437, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência que tem como suscitante JUIZO DA 335ª ZONA ELEITORAL DE ARUJA - SP, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, nos autos da ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Fábio Messias Viana Ferreira, visando à inibição do uso indevido da sigla "INSS" em sua campanha eleitoral e à indenização por danos morais.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia estaria relacionada à atuação de candidato em propaganda eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral (fls. 13-14).
Recebidos os autos, o Juízo Eleitoral entendeu que a pretensão principal não se refere à apuração de ilícitos eleitorais, mas sim à proteção do patrimônio imaterial da autarquia federal, especialmente seu nome e sigla institucionais. Destacou que, mesmo após o término do período eleitoral, o requerido continuou utilizando indevidamente a sigla "INSS", o que evidencia a natureza cível da demanda. Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência. Confira-se (fls. 11-12):
Com efeito, embora o contexto fático inicial tenha envolvido o uso da sigla "INSS" durante o período eleitoral, a pretensão principal da autarquia não se refere propriamente à apuração de eventuais ilícitos eleitorais, mas sim à proteção de seu patrimônio imaterial, qual seja, seu nome e sigla institucionais.
Conforme demonstrado pelo INSS, o réu, mesmo após o encerramento do pleito eleitoral e já no exercício do mandato de vereador, continua utilizando indevidamente a sigla da autarquia, o que evidencia que a questão não está circunscrita ao processo eleitoral em si.
Sendo assim, verifica-se que a pretensão principal não possui natureza eleitoral, mas sim cível, envolvendo direito de personalidade (nome e imagem) de autarquia federal. Neste caso, aplica-se a regra geral de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
No caso em tela, não se está diante de uma ação tipicamente eleitoral, que envolveria a regularidade do processo eleitoral em si, mas de uma ação de natureza cível que visa a proteção de direito de personalidade de autarquia federal, independentemente do contexto em que
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fl. 28).
Nessa mesma linha, destacou o parecer ministerial que "da análise do pedido formulado na petição inicial, extrai-se que a pretensão deduzida envolve a publicação de "fake news" que atinge a gestão municipal, porém sem indicação de pedido de votos ou alusão ao pleito eleitoral e à candidatura" (e-STJ, fl. 37)
Assim, repita-se, não se verifica discussão de matéria de cunho eleitoral a ser resolvida pela justiça especializada, cuja competência é delimitada pelo art. 14 da CF/88.
Ante o exposto, com arrimo no art. 957 do CPC e art. 34, inciso XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUARULHOS/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE SIGLA INSTITUCIONAL EM CONTEXTO ELEITORAL. NATUREZA CÍVEL DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.