ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 118.842/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COM PETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.
2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs (requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função exercida.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ.
5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.
Narra o suscitante que "a autora pretende a devolução de valores supostamente desviados pelo réu, por intermédio de emissão de RPA"s (requerimento de pagamento avulso), e respectivos saques/descontos dos cheques nominais no PAB do Banco Itaú/Unipar, ou retirando valores em espécie na tesouraria. Como se vê, em que pese os alegados fatos terem ocorridos
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.
5. Deve ser reconhecida, em relação à ré que não matinha relação de emprego com os autores, a força atrativa em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro réu.
Haveria, se fosse determinado o desmembramento da ação, prejudicialidade de uma causa em relação a outra.
6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.
(CC 118.842/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. " (REsp n. 1.709.827, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 02/04/2019.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.