DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Estadual de Ac… — CC CC 214216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS, suscitante, e o Juízo Federal do Juízo F do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade ajuizado por CARLOS EDUARDO TRINDADE DE LIMA em face do INSS.
- Conforme relatado pela própria parte autora, a sua alegada incapacidade decorre de acidente de trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS, suscitante, e o Juízo Federal do Juízo F do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 14):
1. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade ajuizado por CARLOS EDUARDO TRINDADE DE LIMA em face do INSS.
Conforme relatado pela própria parte autora, a sua alegada incapacidade decorre de acidente de trabalho.
2. Tratando-se, portanto, de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual.
Destarte, declino a competência para o juízo estadual da comarca de Santa Maria/RS, para a qual a presente ação deverá ser redistribuída, mediante a remessa dos documentos digitalizados e produzidos no presente processo eletrônico, acompanhados do número da chave para eventual consulta, pelo Malote Digital (Resolução nº 100/2009, do CNJ), ou por outro meio eletrônico eficaz.
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 15):
A Justiça Federal declina da competência para o julgamento do feito, ao argumento de que a "alegada incapacidade decorre de acidente de trabalho" (evento 24, DESPADEC1).
Pelo presente, na qualidade de Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Porto Alegre, venho, respeitosamente, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos seguintes motivos e fundamentos.
A parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo do benefício 201.742.244-9 (DER: 27/12/2023) alegando ser portadora de patologia ortopédica em membro inferior esquerdo, decorrente de acidente de trabalho.
Segundo laudo médico elaborado pelo corpo clínico do INSS e demais documentos aportados, diferentemente da informação extraída do laudo pericial judicial, o acidente de trabalho ocorreu em 22/01/2022:
Sucede que o auxílio-acidente está vinculado ao recolhimento de uma taxa de contribuição denominada SAT, que se destina ao custeio dos benefícios por incapacidade. E, como os contribuintes individuais e facultativos não recolhem esta contribuição, não têm direito ao auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho (art. 19 da Lei 8.213).
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
No caso em exame, verifica-se que o autor da demanda afirmou que, à época, possuía vinculação ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, de modo que o acidente por ele sofrido não se configura como acidente de trabalho, ensejando a concessão apenas do benefício previdenciário, sob a jurisdição da Justiça federal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juízo F do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, NÃO ACIDENTÁRIA, DO BENEFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.