DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ma… — CC CC 214221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macaé - RJ, suscitante, e o Juízo Federal do Quarto Núcleo de Justiça 4.0 do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- No caso de benefícios de natureza acidentária, a competência da Justiça Federal deve ser afastada (CF, art.
- Em se tratando de acidente de trabalho, a competência da Justiça Estadual abrange não só as ações concessórias de benefícios previdenciários, mas também as revisionais.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macaé - RJ, suscitante, e o Juízo Federal do Quarto Núcleo de Justiça 4.0 do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 93):
ALESSANDRA DA SILVA ADED impetrou Mandado de Segurança contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando que a autoridade apontada como coatora conclua a análise do requerimento administrativo de nº 1984019098, protocolado em 17/01/2024, com o fim de ver concedido o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Espécie 91), em substituição ao Auxílio-doença previdenciário (Espécie 31), tendo em vista que sua incapacidade decorre de acidente de trabalho, conforme CAT juntado no evento 1, anexo 15.
No caso de benefícios de natureza acidentária, a competência da Justiça Federal deve ser afastada (CF, art. 109, I).
Em se tratando de acidente de trabalho, a competência da Justiça Estadual abrange não só as ações concessórias de benefícios previdenciários, mas também as revisionais. Tal posicionamento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 15, REsp 731.163 (5ª Turma), CC 47.811 (3ª Seção), EREsp 256.261 (3ª Seção), CC 44.260 (3ª Seção) e CC 38.337 (3ª Seção). O mesmo ocorre no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Súmulas 235 e 501, RE 176.532-SC (Pleno), RE 127.619 (2ª Turma) e RE 264.560 (1ª Turma).
Também nesse sentido o Enunciado 29 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Macaé.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macaé - RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 8-9):
Com efeito, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALESSANDRA DA SILVA ADED contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o impetrado proceda à análise do processo administrativo nº 1984019098, protocolado em 17.01.2024.
Contudo, resta flagrante que não se trata de ação acidentária prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a Impetrante alega a todo tempo erro procedimental do órgão previdenciário e não concessão, revisão ou negativa de benefício acidentário a ensejar
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno do INEP desprovido.
(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
No caso, a parte impetrou mandado de segurança contra ato praticado por representante do Instituto Nacional do Seguro Social, autoridade federal.
Nesse contexto, compete à Justiça federal o processamento e julgamento do feito, ainda que a matéria tratada no mandamus tangencie o tema relativo à concessão ou revisão de benefício acidentário.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal do Quarto Núcleo de Justiça 4.0 do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.