DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Ca… — CC CC 214225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá - SJ/MT, suscitado, extraído dos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso contra Santinho Ruchinski (Autos Originários na SJ/MT n.
- A inicial foi distribuída no Juízo suscitado, que declinou da competência para processar e julgar a causa, pois se trata de execução fiscal a ser proposta no domicílio do réu, nos termos do artigo 46, § 5º, do CPC.
- Assim, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de Cascavel/PR, município indicado pelo credor como domicílio do devedor.
- O Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR também declarou a sua incompetência e suscitou o presente incidente processual ao fundamento de que se trata de execução de créditos decorrentes do não pagamento de anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso, razão por que é caso de competência relativa que não pode ser declarada de ofício pelo juízo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10172, 10173
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá - SJ/MT, suscitado, extraído dos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso contra Santinho Ruchinski (Autos Originários na SJ/MT n. 0018486-73.2016.4.01.3600).
A inicial foi distribuída no Juízo suscitado, que declinou da competência para processar e julgar a causa, pois se trata de execução fiscal a ser proposta no domicílio do réu, nos termos do artigo 46, § 5º, do CPC. Assim, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de Cascavel/PR, município indicado pelo credor como domicílio do devedor.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR também declarou a sua incompetência e suscitou o presente incidente processual ao fundamento de que se trata de execução de créditos decorrentes do não pagamento de anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso, razão por que é caso de competência relativa que não pode ser declarada de ofício pelo juízo.
Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo suscitado, nos seguintes termos (fl. 85):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de execução ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Mato Grosso contra advogado inscrito na instituição profissional, cuja pretensão é o pagamento de anuidades vencidas e constantes em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A fixação da competência ocorre com o registro ou a distribuição da petição inicial, não havendo relevância eventual modificação do estado de fato ou de direito ocorridas no curso da demanda, exceto quando ocorrer supressão de órgão judiciário ou houver alteração da competência absoluta, conforme determina o artigo 43 do CPC.
Tratando-se de fixação inicial do foro e do juízo em razão do critério da territorialidade, como ocorre no caso dos autos, está-se diante de hipótese de incompetência relativa, que deve ser suscitada pelo réu por meio de preliminar de contestação, nos termos do que dispõe o artigo 65 do
[trecho intermediário suprimido]
tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.
VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado.
(AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Cuiabá - SJ/MT, o suscitado .
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. SÚMULA 33/STJ. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.