DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MI… — REsp REsp 2142278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 10, II, VIII, IX e X e 11 da Lei 8.429/1992 (fls.
- Proferida sentença pela 2ª Vara da Foro de Tremembé/SP (fls.
- 1240/1252), em 31/10/2019, a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar os réus na pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art.
- Irresignado, os réus interpuseram recurso de apelação às fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARCELO VAQUELI, MARCELA PEREIRA TUPINAMBÁ, MORENO"S PARK LTDA EPP, VANESSA SANTOS DA COSTA, MUSICAL VILLAGE LTDA, MARIA APARECIDA DE AZEVEDO TUPINAMBÁ e EDUARDO PEREIRA TUPINAMBÁ, objetivando a declaração de nulidade do celebrado na Tomada de Preços 03/13 e correlatos contratos, inclusive os dela decorrentes e despesas relativas, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, II, VIII, IX e X e 11 da Lei 8.429/1992 (fls. 1/38).
Proferida sentença pela 2ª Vara da Foro de Tremembé/SP (fls. 1240/1252), em 31/10/2019, a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar os réus na pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, caput, I, da Lei nº 8.429/1992, da seguinte forma:
- Condenar, solidariamente, os requeridos a ressarcir o dano no valor de R$ 65.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela do TJ/SP e juros simples de 1% ao mês a partir do pagamento;
- Suspender os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de 3 anos;
- Condenação dos agentes públicos a multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida no último mês de trabalho (aplicada correção pela tabela do TJ/SP entre a referida data e a data do efetivo pagamento);
- Proibir os requeridos de contratar com a administração pública ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos.
Irresignado, os réus interpuseram recurso de apelação às fls. 1262/1272, 1276/1312 e fls. 1314/1347, assim como o MPSP às fls. 1352/1364, sendo que a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 12/08/2020 (fls. 1495/1536), rejeitou as preliminares, negou provimento aos recursos voluntários dos corréus e à remessa necessária e deu parcial provimento em pequena parte ao apelo do Ministério Público. Veja-se a ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL INADMISSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 309 DO STF. PROCESSUAL CIVIL INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA ADEQUADAMENTE APRESENTADA, PERMITINDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO REJEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESE DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS REJEITADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - TEMA 576 DO C. STF REJEIÇÃO.
Os réus Moreno"s Park Eirelli Epp e Vanessa
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.881.699/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.). (Grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço dos agravos em recursos especiais dos interpostos às fls. 1913/1928, fls. 1932/1971 e fls. 1890/1899, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Levante-se o segredo de justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.