DECISÃO Trata-se de conflito de competência, em sede de jurisdição estadual, suscitado pelo JUÍZO DE D… — CC CC 214229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, em sede de jurisdição estadual, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, no contexto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. contra VIAÇÃO RIO VERDE S.A. (Processo n.
- A ação foi originalmente distribuída perante a 25ª Vara Cível de São Paulo e de ação revisional de contrato (Processo n.
- 8038173-75.2019.8.05.0001), em curso na 7ª Vara Cível de Salvador.
- Consta dos autos que o Juízo paulista, inicialmente, reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos para julgamento conjunto, invocando prevenção pela distribuição anterior da busca e apreensão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, em sede de jurisdição estadual, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, no contexto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. contra VIAÇÃO RIO VERDE S.A. (Processo n. 1087982-65.2019.8.26.0100).
A ação foi originalmente distribuída perante a 25ª Vara Cível de São Paulo e de ação revisional de contrato (Processo n. 8038173-75.2019.8.05.0001), em curso na 7ª Vara Cível de Salvador.
Consta dos autos que o Juízo paulista, inicialmente, reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos para julgamento conjunto, invocando prevenção pela distribuição anterior da busca e apreensão.
Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, alterou o entendimento para determinar a remessa da ação de busca e apreensão ao Juízo da 7ª Vara Cível de Salvador, sob o fundamento de que a revisional teria sido ajuizada em data anterior (fls. 802-803).
O Juízo suscitante, por sua vez, declarou não haver conexão entre as demandas, em razão das distintas relações jurídicas e da autonomia da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, e suscitou o presente conflito, com base no art. 66, parágrafo único, do CPC, para definição da competência (fls. 179-182).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao constatar tratar-se de controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos (Bahia e São Paulo), determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal (fls. 785-786).
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado, a fim de que processe e julgue a ação de busca e apreensão (fls. 801-809).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente processual de índole constitucional e legal, vocacionado a dirimir controvérsias acerca da competência entre juízos vinculados a tribunais diversos ou, nas hipóteses legalmente previstas, no âmbito da mesma jurisdição, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, originariamente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No caso, a controvérsia cinge-se a definir qual juízo deve processar e julgar a ação de busca e apreensão em garantia fiduciária, diante da existência de ação revisional do contrato, ajuizada em juízo de outra unidade federativa, e das decisões divergentes quanto à
[trecho intermediário suprimido]
apreensão, mantendo-se a ação revisional no Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.
Quanto aos atos eventualmente praticados pelo juízo tido por incompetente por força de decisões de remessa, devem ser preservados na medida do possível, à luz da economia processual e da boa-fé, cabendo ao juízo competente, ao receber os autos, avaliar sua convalidação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, se e quando pertinentes.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, o suscitado, para processar e julgar a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 1087982-65.2019.8.26.0100, permanecendo a ação revisional nº 8038173-75.2019.8.05.0001 perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.
Determino a remessa dos autos ao juízo competente e a comunicação imediata desta decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.