DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por R13 TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA — REsp REsp 2142303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por R13 TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que declinou da competência para a Primeira Sessão (fls.
- 4.410-4.413) alega haver obscuridade, afirmando que se trata de relações privadas, que nenhum ente público integra a lide, que não há discussão sobre licitação ou outro contrato administrativo, que a análise deve ser realizada sob o enfoque da Lei de Liberdade Econômica e da livre iniciativa.
- 4.411) "um modelo de negócio inovador e se haveria, em alguma medida, concorrência desleal entre esta atividade e o transporte público regular (..)".
- 4.415-4.419, alegando a correção da decisão embargada e requerendo a condenação por embargos protelatórios, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9596, 10076, 12937, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por R13 TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que declinou da competência para a Primeira Sessão (fls. 4.399-4.403).
A embargante (fls. 4.410-4.413) alega haver obscuridade, afirmando que se trata de relações privadas, que nenhum ente público integra a lide, que não há discussão sobre licitação ou outro contrato administrativo, que a análise deve ser realizada sob o enfoque da Lei de Liberdade Econômica e da livre iniciativa.
Aduz que se trata de analisar (fl. 4.411) "um modelo de negócio inovador e se haveria, em alguma medida, concorrência desleal entre esta atividade e o transporte público regular (..)".
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 4.415-4.419, alegando a correção da decisão embargada e requerendo a condenação por embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exa me, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade na decisão embargada, porquanto a decisão unipessoal foi clara ao afirmar que (fl. 4.400):
A questão de direito material a ser decidida é sobre o enquadramento ou não dos serviços prestados pela recorrida nos critérios da Resolução n. 4.777/2015 da ANTT, de forma que, segundo a argumentação da recorrente, seria necessário contrato administrativo na forma de permissão.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo tampouco ser o caso de se aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por se tratar dos primeiros embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.