DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 214232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ivaiporã/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC, o suscitado.
- Versam os autos acerca da competência para executar pena de multa imposta ao apenado Jose Ricardo Munhos Goncalves.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC declinou da competência para executar a multa em prol da comarca de Ivaiporã/PR, local do domicílio do apenado (fls.
- 152/153), tendo o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ivaiporã/PR, firmado sua incompetência para processar a execução e suscitado o conflito (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuçã o Penal de Pena de Multa de Ivaiporã/PR, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ivaiporã/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC, o suscitado.
Versam os autos acerca da competência para executar pena de multa imposta ao apenado Jose Ricardo Munhos Goncalves.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC declinou da competência para executar a multa em prol da comarca de Ivaiporã/PR, local do domicílio do apenado (fls. 152/153), tendo o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ivaiporã/PR, firmado sua incompetência para processar a execução e suscitado o conflito (fls. 178/178).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 186):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. CISÃO ENTRE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022).
No mesmo sentido, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA FIXADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.150.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução de pena de multa imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade por sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - SJ/PR.
3. "A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a
[trecho intermediário suprimido]
de multa. Após referida manifestação ministerial, o Juízo Federal poderá remeter os autos ao Juízo Estadual.
(CC n. 179.037/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 27/9/2021 - grifo nosso).
No caso, o apenado cumpre pena privativa de liberdade na comarca de Ivaiporã/PR (Processo n. 0000483-14.2020.8.16.0097), circunstância que firma a competência do Juízo daquela localidade também para execução da pena de multa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ivaiporã/PR, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuçã o Penal de Pena de Multa de Ivaiporã/PR, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.