DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ISRAEL RODRIGUES BRAGA … — RHC RHC 214238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ISRAEL RODRIGUES BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não há justa causa para a manutenção da prisão.
- Destaca que a prisão preventiva foi decretada com base em alegações genéricas sobre a garantia da ordem pública, sem apresentar dados concretos que justifiquem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ISRAEL RODRIGUES BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 304 e 171 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não há justa causa para a manutenção da prisão.
Destaca que a prisão preventiva foi decretada com base em alegações genéricas sobre a garantia da ordem pública, sem apresentar dados concretos que justifiquem a medida extrema.
Ressalta que o uso de algemas durante a audiência de custódia violou a Súmula Vinculante n. 11 do STF, pois não houve justificativa para tal medida.
Assevera que o princípio da presunção de inocência foi violado, uma vez que a prisão preventiva foi mantida sem a real necessidade e sem fundamentação adequada.
Pontua que o recorrente possui residência fixa e emprego lícito, o que demonstra que não há risco de fuga ou de prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Requer o relaxamento da prisão por violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, permitindo que o recorrente aguarde a instrução processual em liberdade, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 154-160).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 26-28 - grifos próprios):
Em síntese, a Polícia Civil recebeu diversas denúncias de que o flagrado realizava golpes na zona rural mediante o uso de cheques fraudulentos para a compra de bens móveis e imóveis.
Diante de tais informações, a Polícia Militar foi acionada e intensificou o patrulhamento na região, durante o qual abordou o flagrado, com o qual havia um cheque falsificado. Na sua residência foram encontrados outros cheques falsos, além de dez munições calibre 9mm.
Está nos autos que o flagrado havia adquirido uma caminhonete Amarok da vítima Valdiron com o uso de cheque falsificado, o que foi confirmado em diligências junto ao banco.
O flagrado foi encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
..
A materialidade se encontra devidamente comprovada, consoante os depoimentos prestados, pelo Termo de Exibição e Apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ainda que assim não o fosse, eventuais irregularidades ocorridas no flagrante são superadas com a sua conversão em prisão preventiva, uma vez que esta constitui novo título jurídico a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.