DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALH… — CC CC 214242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA e suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA, nos autos da ação ajuizada por MIRIANA GUIMARÃES BRITO contra a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
- O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, aduzindo que "o pedido formulado pelo requerente origina de fato decorrente de relação empregatícia.
- Portanto, a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho" (fl.
- Recebidos os autos, o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA consignou que (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA e suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA, nos autos da ação ajuizada por MIRIANA GUIMARÃES BRITO contra a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, aduzindo que "o pedido formulado pelo requerente origina de fato decorrente de relação empregatícia. Portanto, a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho" (fl. 1.105).
Recebidos os autos, o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA consignou que (fls. 1.245-1.246):
A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Comum Estadual (Tribunal de Justiça do Estado do Pará), que, entretanto, declinou da competência para esta Justiça Especializada, sob o fundamento de que a pretensão deduzida teria origem em relação de trabalho e, portanto, atrairia a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal.
Com a devida vênia, trata-se de interpretação que não se coaduna com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 190 da Repercussão Geral (RE 586.453/SE e RE 583.050/SP), o Plenário da Suprema Corte firmou a seguinte tese:
"Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013."
(..)
Trata-se, assim, de demanda de natureza nitidamente civil /previdenciária contratual, cujo julgamento extrapola a competência material da Justiça do Trabalho.
Parecer do Ministério Público Federal pela competência da Justiça do Trabalho (fls. 1.257-1.262).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é competência da Justiça comum estadual julgar causa advinda de relação jurídica decorrente de pacto firmado com instituição de previdência privada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recursos extraordinários sob o regime do artigo 543-B do CPC (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), decidiu caber à Justiça comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário, motivo pelo qual entende-se ser
[trecho intermediário suprimido]
do RE 583.050/RS e dos presentes autos), a competência será da Justiça estadual.
3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do presente conflito, extraído de ação proposta contra a Vale S.A., visando ao acréscimo do valor de benefício de previdência complementar pago pela ex-empregadora, em decorrência de acordo coletivo de trabalho.
4. Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES, minha relatoria, unânime, DJe de 9.12.2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 156.558/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.