DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região… — CC CC 214243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Alisson Santos Santana, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente recebimento de verbas trabalhistas.
- Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória/SE, reconheceu sua incompetência sob fundamento de que "o Reclamante postula parcelas salariais de natureza celetista, incluindo a expedição de guias para levantamento de valores a título de seguro desemprego, multa fundiária (FGTS) e etc.
- Assim, imperiosa a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do tema 1143, qual seja: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" (fl.
- O TRT da 20ª Região, por sua vez, suscitou o conflito de competência registrando o seguinte (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Alisson Santos Santana, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente recebimento de verbas trabalhistas.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória/SE, reconheceu sua incompetência sob fundamento de que "o Reclamante postula parcelas salariais de natureza celetista, incluindo a expedição de guias para levantamento de valores a título de seguro desemprego, multa fundiária (FGTS) e etc. Assim, imperiosa a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do tema 1143, qual seja: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" (fl. 84).
O TRT da 20ª Região, por sua vez, suscitou o conflito de competência registrando o seguinte (fl. 103):
Tendo havido o pronunciamento da Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, no processo de n.0001641-55.2024.5.20.0016, em relação às mesmas partes e pedidos, no sentido da incompetência absoluta e considerando que a Justiça Comum Estadual também já declinou de sua competência para apreciar a presente demanda, suscita-se o Conflito Negativo de Competência, com fulcro nos arts. 66, inciso II do CPC e 804, "b", da CLT, e determina-se a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da CR/88.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 142-146 , opinando pela competência da Justiça Estadual.
É o relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Primeira Seção.
No caso em exame, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza trabalhista.
À luz do sólido entendimento da 1ª Seção deste STJ, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidores públicos municipais contratado sob o regime celetista.
Na mesma linha de compreensão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo
[trecho intermediário suprimido]
em razão da declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal que estabeleceu tal regime.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo conforme as seguintes decisões monocráticas: CC 198861, Ministra Regina Helena Costa, DJe 02/08/2023; CC 193340, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 12/04/2023; CC 170702, Ministro Og Fernandes, DJe 31/03/2020.
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO , susc itante .
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.