DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPER MERCADO ZONA SUL S.A., contra acórdão profer… — REsp REsp 2142439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPER MERCADO ZONA SUL S.A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por SUPER MERCADO ZONA SUL S.A., na qual afirmou que, ao aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP ICMS 2020), já havia realizado o pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando a desconstituição do crédito tributário objeto do Auto de Infração n.
- 093.421437-9, em que era exigido ICMS, FECP e multa entre os períodos de junho de 2010 e setembro de 2012 (fl.
- Foi proferida sentença para homologar a renúncia da parte autora e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito quitado (fl.
Resultado indicado
Foi proferida sentença para homologar a renúncia da parte autora e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito quitado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPER MERCADO ZONA SUL S.A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Cível n. 0076386-39.2018.8.19.0001.
Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por SUPER MERCADO ZONA SUL S.A., na qual afirmou que, ao aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP ICMS 2020), já havia realizado o pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando a desconstituição do crédito tributário objeto do Auto de Infração n. 093.421437-9, em que era exigido ICMS, FECP e multa entre os períodos de junho de 2010 e setembro de 2012 (fl. 938).
Foi proferida sentença para homologar a renúncia da parte autora e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito quitado (fl. 894).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 892):
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PEP-ICMS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA NO TEMA 400/STJ. CAUSALIDADE. Recurso de apelação em face de sentença que, homologando desistência da ação, condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Insurgência contra tal condenação. Desistência que se deu em razão do parcelamento do crédito tributário que se pretendia ver anulado. O STJ, no julgamento de seu Tema 400, assentou tese no sentido de ser indevida a fixação de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos em razão de parcelamento do débito. Embora o referido tema trate especificamente do Decreto-Lei 1.025/69, tal raciocínio pode ser estendido a outros programas de parcelamento. Honorários advocatícios fixados na esfera administrativa que guardam relação com os eventualmente fixados na esfera judicial. Ocorre que tal relação só é verdadeira nas execuções fiscais e nos embargos a esses opostos. Hipótese em tela que é diversa, cuidando de ação anulatória ajuizada pelo próprio contribuinte. Inaplicabilidade do Tema 400/STJ. Prevalência do art. 90 do CPC. Princípio da causalidade. Art. 4ª, §2º, do Decreto 47.488/21, que regulamenta a LCE 189/20, que expressamente estabelece distinção entre os honorários do parcelamento e os referentes a ações
[trecho intermediário suprimido]
federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 85 DO CPC NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.