DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSO… — REsp REsp 2142514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 79-80):
RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados contra sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 487, II, do CPC.
2. Hipótese em que o julgador sentenciante afastou a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do encerramento da fase executória.
3. Preliminarmente, no que concerne à necessidade de comprovação do pagamento de custas processuais, afasta-se a exigência do preparo como requisito de admissibilidade do apelo, considerando que a classe "cumprimento de sentença", no âmbito da Justiça Federal, é isenta de taxa, em conformidade com o item 1.4.2, do Capítulo 1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Anexo da Resolução 784/2022 - CJF).
4. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, no caso, constitui questão incidental da Execução do Título Judicial nº 0011474-26.1997.4.05.8300, sendo certo que o seu processamento de forma autônoma adveio da obrigatoriedade de utilização do sistema P Je (Resolução Pleno TRF5 nº 03/2018) e, pois, da vedação ao trâmite em autos físicos.
5. Denota o exame dos autos que o cumprimento individual da sentença coletiva, observando a ordem judicial de limitação do polo ativo, desenvolveu-se nos anos de 2005 a 2016, em grupos identificados em algarismos romanos (vinculados a apensos do mesmo processo). 6. Homologados os cálculos, as ordens de pagamento foram expedidas e pagas entre os anos de 2006 e 2016. No intervalo de 2017 a 2019, sobrevieram apenas pedidos de habilitação de sucessores para a reexpedição de requisitórios cancelados, sendo os autos físicos encaminhados ao Arquivo Geral em 19/12/2019.
7. Em junho/2022, contudo, o advogado apresenta postulação incidental para arbitramento dos honorários sucumbenciais decorrentes da deflagração da fase de cumprimento.
8. O STJ, ao julgar o Tema
[trecho intermediário suprimido]
reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, uma vez mantido o quadro fático estabelecido na origem, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários se inicia com o fim da prestação do serviço, que foi fixado pelo Tribunal de origem como o ano de 2016. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, caso fixados na origem, em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento), respeitados os limites legais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.