DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da Primeira Vara … — CC CC 214257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da Primeira Vara de Mafra e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú, em ação na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-doença decorrente do exercício de seu trabalho (e-STJ fls.
- O Juízo Estadual declinou da competência por consignar que o pedido não possui relação com acidente de trabalho.
- Sustentou, ainda, que, "conforme nova redação dada ao art.
- 13.876/2019", somente seria autorizada a delegação de competência para processar e julgar as demandas previdenciárias no caso em que a Justiça Estadual estiver a mais de 70 km de distância de uma Comarca sede de Vara Federal, o que, de fato, não ocorre no caso concreto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da Primeira Vara de Mafra e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú, em ação na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-doença decorrente do exercício de seu trabalho (e-STJ fls. 3/12).
O Juízo Estadual declinou da competência por consignar que o pedido não possui relação com acidente de trabalho. Sustentou, ainda, que, "conforme nova redação dada ao art. 15, inciso III, da Lei Federal n. 5.010/66, em virtude do art. 3º da Lei n. 13.876/2019", somente seria autorizada a delegação de competência para processar e julgar as demandas previdenciárias no caso em que a Justiça Estadual estiver a mais de 70 km de distância de uma Comarca sede de Vara Federal, o que, de fato, não ocorre no caso concreto (e-STJ fls. 97/98).
Por sua vez, o Juízo Federal o fez por considerar que "o pedido da autora se refere à concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional, equiparada à acidente de trabalho, nos termos do art. 20, inciso II e § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (e-STJ fl. 162).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo estadual (e-STJ fls. 170/172).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.
Considerado isso, é cediço que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.
Ademais, a competência em razão da matéria, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito material em si.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013).
II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. .. .
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015.)
Assim, visto que não há nenhuma informação no presente feito acerca da condição de segurado contribuinte individual do autor, aliado ao fato de que há expressa menção de doença relacionada às suas atividades profissionais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.