DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIKE FLORENTINO SILVA à decisão que parcialment… — REsp REsp 2142580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIKE FLORENTINO SILVA à decisão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls.
- Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido reconhece a irregularidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, mas concluiu pela validade da condenação sob o fundamento de que esta não se baseou exclusivamente no referido ato, mas em outros elementos. ..
- Todavia, o decisum incorre em omissão relevante, pois deixou de esclarecer de forma expressa e fundamentada em que medida tais elementos probatórios seriam verdadeiramente independentes do reconhecimento viciado, nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.
- Alega, também, que o acórdão aplicou a Súmula 284/STF, sob o argumento de deficiência de fundamentação quanto à tese de incidência do parágrafo único do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566, 10935, 3417, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIKE FLORENTINO SILVA à decisão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 1.076/1.079).
Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido reconhece a irregularidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, mas concluiu pela validade da condenação sob o fundamento de que esta não se baseou exclusivamente no referido ato, mas em outros elementos. .. Todavia, o decisum incorre em omissão relevante, pois deixou de esclarecer de forma expressa e fundamentada em que medida tais elementos probatórios seriam verdadeiramente independentes do reconhecimento viciado, nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.953.602 (repetitivo) - (fl. 1.083).
Alega, também, que o acórdão aplicou a Súmula 284/STF, sob o argumento de deficiência de fundamentação quanto à tese de incidência do parágrafo único do art. 14 do CP (redução da pena em virtude da tentativa). Entre- tanto, nas razões do recurso especial houve exposição clara sobre o iter criminis percorrido e a interrupção da conduta, com base inclusive em depoimentos prestados em audiência. .. Há, portanto, omissão a ser sanada, para que o Tribunal enfrente expressamente a tese, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. .. A defesa apontou que a condenação estaria lastreada em elementos meramente informativos da investigação, em violação ao art. 155 do CPP. Contudo, o v. acórdão não esclareceu se todas as provas utilizadas foram produzidas sob contraditório judicial, limitando-se a afirmar que a vítima teria ratificado os fatos em juízo, sem explicitar quais provas efetivamente foram submetidas ao contraditório (fl. 1.085).
Ao final, pede: I. conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas; II. o reconhecimento da nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, por violação ao art. 315, §2º, do CPP e art. 93, IX, da CF; III. atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a permitir o prosseguimento do Recurso Especial, afastando-se a aplicação das Súmulas 182 e 7 do STJ, diante da natureza eminente- mente jurídica das teses deduzidas; IV. a retratação para que seja restaurada a vigência aos art. 226 do Código de Processo Penal, art. 155 do Código de Processo Penal, aos incs. II, III IV, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, parágrafo único do art. 14 do Código Penal, art. 99 § 2º e § 3º do Novo Código de
[trecho intermediário suprimido]
tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.
No caso, a decisão embargada entendeu que a decisão de que havia provas ratificadas em juízo não poderia ser revista em face da Súmula 7 do STJ, e que o pedido relativo ao art. 14 do Código Penal não estava claro.
Não se verifica omissão ou contradição. A decisão expôs fundamentação clara e coerente a tese aplicada, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Tampouco há contradição ou obscuridade, pois todos os pontos relevantes foram enfrentados.
Assim, os embargos refletem apenas inconformismo, não configurando vício sanável pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS E OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 14 e 155 DO CPB. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.