ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2142580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 5566, 3419, 3632, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 284 DO STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MIKE FLORENTINO SILVA contra a decisão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 1.076/1.079).
Opostos embargos de declaração (fls. 1.083/1.086), foram rejeitados (fls. 1.091/1.093).
Em suas razões, a defesa alega haver nulidade por falta de fundamentação na decisão agravada e na decisão que rejeitou os embargos de declaração, passando a reiterar a argumentação (fls. 1.095/1.100) do recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 284 DO STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.
De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
não foi percorrido pois na verdade ambos caíram no chão e a vítima percebeu que a arma era de plástica tendo o agente, supostamente BRENO assustado e desistido da ação. O crime foi interrompido pelo fato do agente ter assustado. Essa versão é dada pela vítima em audiência:
..
Dessa forma, quanto a tal trecho do recurso, é de ser aplicada a Súmula 284 do STF.
Por fim, cabe ao Juiz da execução aferir acerca da assistência judiciária gratuita. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 1.368.267/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
..
Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.