DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS - GO suscita conflito de compe… — CC CC 214259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS - GO suscita conflito de competência, em termo circunstanciado, diante do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA - DF.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em procedimento deflagrado pela suposta prática de ameaça feita por meio de aplicativo whatsapp.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Taguatinga - DF, ora suscitado (fls.
- 70 do CPP, a competência, em regra, é estabelecida em função do local onde se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, onde for realizado o último ato de execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS - GO suscita conflito de competência, em termo circunstanciado, diante do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA - DF.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em procedimento deflagrado pela suposta prática de ameaça feita por meio de aplicativo whatsapp.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Taguatinga - DF, ora suscitado (fls. 49-51).
Decido.
Conforme dispõe o art. 70 do CPP, a competência, em regra, é estabelecida em função do local onde se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, onde for realizado o último ato de execução.
Nessa perspectiva, verifica-se que o crime de ameaça é formal e, nos casos em que o conteúdo ofensivo ou ameaçador tenha ficado restrito ao ofensor e ao ofendido, consuma-se no momento em que vítima toma conhecimento dele. No particular, precisas as ponderações do Parquet Federal (fl. 46, destaquei):
..
A vexata quaestio consiste em determinar competência para o processamento de possível delito de ameaça praticado por via de aplicativo de mensagens whatsapp.
Truísmo ter esta Corte Superior assentado que, inobstante de natureza formal, considera-se consumado o crime do artigo 147 do CP no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça. Assim, "nos crimes praticados por meio de contato telefônico, o local de consumação do delito é o de recebimento da ligação telefônica - momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças -, e não o de sua origem" (STJ, 5ªT, HC 563.973/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je 10/06/2021).
In casu, incontroverso que a vítima .. recebeu mensagens ameaçadoras por whatsapp em Taguatinga/DF, onde reside e trabalha, verificando-se que o investigado .. tem rondado o local de trabalho da vítima, o que demonstra tratar-se de crime cometido, em tese, no foro de competência do Juizado Especial Criminal local de Taguatinga/DF, ora suscitado.
Nesse sentido, de fato, é a pacífica orientação desta Corte: "O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça" (CC n. 156.284/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 6/3/2018, destaquei).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Taguatinga - DF, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.