DECISÃO O Estado do Amazonas opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que deu provimento… — REsp REsp 2142600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Estado do Amazonas opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau.
- O embargante alega: a) omissão quanto à falta de prequestionamento do art.
- 7.347/1985, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ; b) omissão quanto à ausência de impugnação a fundamento constitucional suficiente para manutenção do acórdão recorrido (art.
- 2º da CF/88), incidindo a Súmula 283 do STF; c) omissão quanto à não interposição de recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula 126 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11825, 13319, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
O Estado do Amazonas opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau.
O embargante alega: a) omissão quanto à falta de prequestionamento do art. 1º, incisos I e IV, da Lei n. 7.347/1985, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ; b) omissão quanto à ausência de impugnação a fundamento constitucional suficiente para manutenção do acórdão recorrido (art. 2º da CF/88), incidindo a Súmula 283 do STF; c) omissão quanto à não interposição de recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula 126 do STJ.
Adianto que os embargos serão rejeitados.
O embargante alega omissão quanto à falta de prequestionamento do art. 1º, I e IV, da Lei n. 7.347/1985.
Porém, a jurisprudência admite prequestionamento implícito, e a discussão sobre adequação da Ação Civil Pública envolve necessariamente a interpretação desse dispositivo, por isso se entendeu prequestionada a matéria.
Quanto às alegações relacionadas à Súmula 283 do STF e á Súmula 126 do STJ, o embargante inova em sua argumentação. Nas contrarrazões ao recurso especial, o Estado do Amazonas não suscitou essas questões preliminares. Esses argumentos deveriam ter sido levantados em momento oportuno, não podendo ser introduzidos em embargos declaratórios sob pretexto de omissão.
Além disso, a discussão central foi infraconstitucional, relativa ao cabimento da Ação Civil Pública, controvérsia que tem fundamento no art. 1º da Lei n. 7.347/1985.
O acórdão recorrido, embora tenha mencionado o art. 2º da CF/1988, decidiu fundamentalmente sobre a inadequação da via eleita, questão que foi entendida como infraconstitucional. O recurso especial impugnou expressamente esse fundamento, demonstrando que a Ação Civil Pública é instrumento adequado para a tutela pretendida.
A decisão embargada, com fundamento na interpretação da lei federal, reconheceu que não há violação da separação dos poderes quando o Judiciário determina implementação de políticas públicas em caso de omissão estatal, enfrentando diretamente os argumentos do acórdão recorrido.
O embargante busca, sob pretexto de apontar omissões, novo julgamento do recurso especial, introduzindo argumentos que não apresentou oportunamente. A decisão enfrentou todas as questões necessárias com fundamentos suficientes. Os embargos de declaração não servem como instrumento de rediscussão do mérito ou de inovação argumentativa.
Ante o exposto, REJEI TO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório nos presentes embargos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.