DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA NEBRASKA LIMITADA, contra acórdão pr… — REsp REsp 2142615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA NEBRASKA LIMITADA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0048505-43.2012.8.26.0053, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Em juízo de retratação, o acórdão foi parcialmente alterado, nestes termos (fl.
- 85, § 2º, do CPC - Honorários fixados por equidade que devem subsistir (art.
Resultado indicado
1204): RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autora que objetiva a anulação de quatro autos de infração e imposição de multa lavrados em seu desfavor, argumentando que, por diferentes razões , os débitos neles encartados não subsistem Controvérsias (áticas acerca da existência dos débitos tributários que ensejaram a realização de prova pericial Expert nomeado pelo juízo que, em seu trabalho técnico , confirmou a higidez das autuações Demais argumentos lançados pela autora, como a suposta inconstitucionalidade do artigo 426-A do RICMS /SP, que não prosperam Honorários advocatícios Necessidade de fixação por equidade Recurso da autora não provido -Recurso da ré provido em parte.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA NEBRASKA LIMITADA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 0048505-43.2012.8.26.0053, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1204):
RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autora que objetiva a anulação de quatro autos de infração e imposição de multa lavrados em seu desfavor, argumentando que, por diferentes razões , os débitos neles encartados não subsistem Controvérsias (áticas acerca da existência dos débitos tributários que ensejaram a realização de prova pericial Expert nomeado pelo juízo que, em seu trabalho técnico , confirmou a higidez das autuações Demais argumentos lançados pela autora, como a suposta inconstitucionalidade do artigo 426-A do RICMS /SP, que não prosperam Honorários advocatícios Necessidade de fixação por equidade Recurso da autora não provido -Recurso da ré provido em parte.
Em juízo de retratação, o acórdão foi parcialmente alterado, nestes termos (fl. 1395):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Devolução dos autos ao órgão julgador para adequação do julgamento às teses jurídicas fixadas no RE nº 598.677 - Tema 456 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como no REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STF que, no julgamento do Tema nº 456, fixou a tese segundo a qual a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal - Necessidade de adequação do v. acórdão ao que fora decidido na referida oportunidade pelo Pretório Excelso, com a consequente anulação de dois dos autos de infração apontados pela autora em sua peça inicial - Tema nº 1076, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que não provoca a alteração do v. acórdão - Fixação dos honorários na forma pretendida que acarretaria condenação desproporcional - Observância do art. 85, § 2º, do CPC - Honorários fixados por equidade que devem subsistir (art. 85, § 8º, CPC) - Tese fixada no Tema nº 1076/STJ que não prevalece diante da jurisprudência do STF (cf. ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/02/2022) - ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO, tão somente para o exercício do juízo de conformidade em relação ao Tema nº 456, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, dando-se parcial provimento ao recurso de apelação que havia sido interposto pela autora.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.255/STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.255 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.