ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC, há o conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias, situações não verificadas na hipótese .
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por KBG TERMINAIS DO NORDESTE LTDA. contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
Ação em trâmite no Juízo de Ipojuca - PE: obrigação de fazer ajuizada pela suscitante em face de TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS S/A.
Ação em trâmite no Juízo de São Paulo - SP: reintegração de posse c/c rescisão de contrato proposta por TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS S/A em face da suscitante.
Conflito de competência: afirmou a conexão entre a ação de obrigação de fazer e a ação de reintegração de posse, sustentando que, para fins de fixação da competência, deve prevalecer o critério da prevenção em detrimento do foro eleito contratualmente. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da remessa dos autos de ambas as ações (cominatória e possessória) para o juízo de São Paulo, até o julgamento definitivo do conflito de competência
Decisão unipessoal: não conheceu do conflito de competência.
Agravo interno: sustenta que a "recusa recíproca ao exercício da jurisdição, ainda que motivada por fundamentos distintos, configura típico conflito negativo de competência, na medida em que nenhum dos juízos admite a competência para processar a causa, paralisando a prestação jurisdicional e violando os princípios da efetividade e da segurança jurídica" (e-STJ fl. 776). Pugna, assim,
[trecho intermediário suprimido]
são distintos: o Juízo de São Paulo fundamentou-se na prevenção e na conexão, ao passo que o Juízo de Ipojuca baseou-se na cláusula de eleição de foro.
Além disso, não há qualquer manifestação do Juízo de São Paulo recusando-se a processar e julgar as ações após o declínio da competência realizado pelo Juízo de Ipojuca. A alegada paralização processual, suscitada pela agravante, não é capaz de ensejar conflito de competência.
Noutro vértice, observa-se, ainda, a incidência, na espécie, do disposto no art. 952 do CPC, segundo o qual "não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu a incompetência relativa", o que reforça a inadmissibilidade do presente incidente.
Nesse sentido: AgInt no CC 169.798/PA, Segunda Seção, DJe 17/9/2021 e AgRg nos EDcl no CC 106.934/PR, Segunda Seção, DJe 4/11/2011. Logo, correto o não conhecimento do conflito , que fica mantido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.