ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Universal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei n.º 11.101/051.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Universal.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência proposto por USINA PUMATY S.A. e RIO PRETO AGROINDUSTRIAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. (GRUPO PUMATY), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO A DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE - PE, Recuperação Judicial n.º 0146261-68.2009.8.17.0001 (JUÍZO UNIVERSAL) e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DE PALMARES - AL, Reclamações Trabalhistas n.ºs 0003161-96.2011.5.19.0060 e 0003181-87.2011.5.19.0060 (JUÍZO TRABALHISTA).
Alegaram que, deferida a recuperação judicial, todas as questões relativas ao patrimônio das recuperandas seriam atraídas ao JUÍZO UNIVERSAL.
Porém, o JUÍZO TRABALHISTA indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas das empresas.
A liminar foi indeferida, no entando, em poder geral de cautela, foi determinado que os valores depositados no JUÍZO TRABALHISTA não fossem levantados pelos reclamantes, até apreciação do incidente (e-STJ, fls. 401/402).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 407-419, 433-436 e 446-451).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, se manifestou pela declaração da competência do Juízo universal (e-STJ, fls. 438/443).
É o relatório.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
[trecho intermediário suprimido]
realizando a penhora de ativos da empresa Recuperanda, oriundas de outras execuções trabalhistas e fiscais. Neste momento processual, o juízo recuperacional acompanhando a manifestação do Administrador Judicial e do Representante Ministerial, tem indeferido a permanência das constrições realizadas por outros Juízos sob pena de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, mormente após a apresentação de nova proposta aos credores através do 2ª aditivo ao plano, que objetiva a superação da crise financeira, manutenção da fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesse dos credores. (e-STJ, fls. 433-436)
Assim, convém manter a competência do JUÍZO UNIVERSAL, até que sobrevenha alteração no processo recuperacional.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO A DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE - PE para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.