ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ESTELIONATO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 10938, 3616, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ESTELIONATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
2. Os fundamentos expostos no acórdão recorrido para a denegação da ordem demonstram que a denúncia observou os requisitos do artigo 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, o lugar dos crimes, o tempo dos fatos, a descrição clara e discriminada das condutas imputadas à recorrente, permitindo-lhe compreender os termos da acusação e garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta a tese de inépcia da denúncia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA SOARES CORREA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes), assim ementado:
HABEAS CORPUS ARTIGOS 7º, VII, DA LEI Nº. 8.137/90 E 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
foi inviabilizado pela ausência de resposta à acusação, sendo determinada a citação da recorrente por edital e, posteriormente, a suspensão do processo, deixando o acórdão, assim, de reconhecer nulidade da decisão que suspendeu a marcha processual e a ocorrência de prescrição.
Nesse contexto, o Tribunal de origem não vislumbrou excesso de prazo, abuso, desídia ou inércia do Estado que importe violação ao princípio da duração razoável do processo, ressaltando, ainda, que a recorrente em nenhum momento esteve acautelada.
As teses de negativa de autoria e ausência de prova pericial, como bem afirmou o acórdão, confundem-se com o mérito da causa da ação penal, exigindo profunda dilação probatória, inviável na presente via.
Portanto, dos fundamentos apresentados no acórdão, não se evidencia nenhuma das hipóteses para trancamento da ação penal."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.