ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2142670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ART. 93 DO CPP. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O embargante, ao sustentar omissão quanto à análise da questão prejudicial prevista no art. 93 do CPP e do exercício regular do direito de suspensão processual, na verdade, impugnou os fundamentos da decisão embargada sobre o descumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal. A título de omissão, a defesa pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
3. A decisão analisou adequadamente a questão central da controvérsia, qual seja, se o ajuizamento de ação cível para discussão da reparação ambiental constituiu exercício legítimo de direito ou efetivo descumprimento do acordo firmado, concluindo pela caracterização do inadimplemento e pela discricionariedade judicial na aplicação do art. 93 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WILSON RUBINO MIRANDA opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Colenda Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
A defesa aponta omissões no julgado, em relação à análise da questão prejudicial prevista no art. 93 do CPP e ao exercício regular do direito de suspensão processual. Nesse contexto, argumenta que "o exercício regular do direito à suspensão, diante de questão prejudicial relevante, não configura descumprimento do acordo" (fl. 636).
Complementarmente, sustenta que "as questões tratadas na demanda cível guardam relação direta com a presente ação penal e vêm sendo suscitadas desde as instâncias ordinária" (fls. 636-637), razão pela qual afasta categoricamente a alegação de que tais argumentos se revestem de inovação recursal.
Diante dessas considerações, a defesa conclui que "observa-se claramente que o recurso interposto por este causídico não
[trecho intermediário suprimido]
do acordo firmado. Tal pretensão não se admite no âmbito dos embargos de declaração, que possuem finalidade específica de correção de vícios formais, não de reexame da matéria de fundo.
Ilustrativamente:
..
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.