DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DE SOBRAL -… — CC CC 214273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DE SOBRAL - SJ/CE (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DE ARACAÚ - CE (JUÍZO ESTADUAL).
- A questão, na origem, envolve ação declaratória de limitação de descontos decorrentes de empréstimos bancários (superendividamento) ajuizada por MARIA VALNEIDE DA SILVA (MARIA) em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e REAG S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (e-STJ, fls.
- O JUÍZO ESTADUAL declinou de sua competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a presença da CAIXA no polo passivo (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos pelo JUÍZO FEDERAL, este também se considerou incompetente para apreciar o feito, invocando precedentes desta Corte Superior sobre a questão (e-STJ, fls.
Resultado indicado
7.Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (CC 144.238/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DE SOBRAL - SJ/CE (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DE ARACAÚ - CE (JUÍZO ESTADUAL).
A questão, na origem, envolve ação declaratória de limitação de descontos
decorrentes de empréstimos bancários (superendividamento) ajuizada por MARIA VALNEIDE DA SILVA (MARIA) em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e REAG S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (e-STJ, fls. 8/23).
O JUÍZO ESTADUAL declinou de sua competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a presença da CAIXA no polo passivo (e-STJ, fls. 24/28).
Recebidos os autos pelo JUÍZO FEDERAL, este também se considerou incompetente para apreciar o feito, invocando precedentes desta Corte Superior sobre a questão (e-STJ, fls. 5/7).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 33/36).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Da leitura da exordial, extrai-se que a controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar ação envolvendo superendividamento - limitação de descontos sobre os vencimentos da autora -, ajuizada contra instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal.
É certo que, nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Entretanto, o art. 104-A, do CDC, dispõe que:
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Na análise do pedido de limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados
[trecho intermediário suprimido]
insolvência.
6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
7.Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado.
(CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 31/8/2016)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE ARACAÚ - CE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA CONCURSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.