DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CR… — CC CC 214274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a repactuação de dívidas por se encontrar em situação de superendividamento.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10296, 6226, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a repactuação de dívidas por se encontrar em situação de superendividamento.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo (fl. 199).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos (fl. 208):
Restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal". STJ. 2ª Seção. CC 193.066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768).
Conforme a ratio decidendi do referido precedente, a questão central a ser analisada diz respeito à interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar as causas nas quais haja interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais, salvo nas hipóteses de falência, acidentes de trabalho e outras previstas em exceções específicas.
Nesse contexto, a interpretação da expressão "falência", quando aplicada à repactuação de dívidas e superendividamento, deve ser abrangente o suficiente para incluir o conceito de "insolvência civil", que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, deve ser tratada como uma exceção à regra do art. 109, I da Constituição Federal (STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 - Repercussão Geral - Tema 859).
Com efeito, o procedimento de repactuação de dívidas, conforme estabelecido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza de concurso de credores, muito similar à insolvência civil, cuja competência para julgamento, ainda que envolva entidades federais, é da Justiça Estadual.
O propósito da Lei nº 14.181/2021, ao instituir a repactuação de dívidas advindas de superendividamento, é garantir que o consumidor, pessoa física, tenha a possibilidade de negociar suas dívidas perante todos os seus credores, em um único processo judicial, com a concentração das discussões em um só foro.
Desse modo, a inclusão de uma empresa pública federal como parte no processo não
[trecho intermediário suprimido]
natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.
IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC 213.513/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/6/2025; e CC 192.624/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 18/10/2024.
Ante o exposto, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.