DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN RENDRICK JESUS … — RHC RHC 214275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN RENDRICK JESUS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 1º/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 118): "DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ARTIGO 157, § 2º, II) - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566, 7928, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN RENDRICK JESUS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2001965-08.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 1º/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 118):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ARTIGO 157, § 2º, II) - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
1. Impetração contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
2. O impetrante argumenta com a ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, além da presença de condições pessoais favoráveis e que equivocada a tipificação da conduta.
3. Prisão preventiva bem fundamentada, expostas as razões de decidir para satisfazer a exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) - Presença de indícios de autoria criminosa e materialidade a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública - Gravidade concreta da conduta revelada pelas circunstâncias do fato e pelo "modus operandi" do agente - Necessidade de acautelar o meio social e a aplicação da pena, descabida a imposição de medidas cautelares diversas - Prisão cautelar que não resta infirmada diante de alegadas condições subjetivas favoráveis - Inadmissibilidade do exercício de previsão da futura dosagem das penas e da estipulação de regime inicial, sob pena de supressão de instância - Presunção da inocência que não impede a decretação de prisão preventiva - Constrangimento ilegal inocorrido.
4. Ordem denegada."
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e na falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que, a despeito da imputação, os eventos apurados não envolveram o emprego de violência ou grave ameaça, não se justificando a prisão preventiva.
Alega a inexistência de reconhecimento formal do recorrente, o que afasta os indícios de autoria delitiva.
Pondera a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, o provimento do recurso para
[trecho intermediário suprimido]
acarreta a alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento (fl. 76), ocasionando a perda do objeto do writ.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 865.034/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.