ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2142755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10684, 5977
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, NÃO CONHECIDO.
1. Pretensão de suspensão do processo prejudicada.
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).
3. Agravo interno parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ, por entender "inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento" (fls. 1.110-1.114).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão objeto do apelo nobre não implica automaticamente na ausência de prequestionamento" (fl. 1.120).
Defende "que o prequestionamento necessário ao conhecimento do Recurso Especial não exige menção expressa dos dispositivos legais no acórdão recorrido, bastando que a matéria neles contida tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente citados pelo Tribunal a quo" (fl. 1.121).
Alega que o pedido de suspensão foi analisado pelo Tribunal de origem e, por isso, teria ocorrido o prequestionamento da "violação aos artigos 313, V, alínea a c/c 921, I do CPC" e que, "De igual maneira, o art. 314 do CPC também é claro no sentido de que "Durante a
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de agravo contra decisão da Presidência desta Corte que inferiu liminarmente os embargos de divergente ao fundamento de que "não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 315/STJ".
3. À luz do do disposto na Súmula 182/STJ e nos artigos 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp n. 1.738.515/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021).
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o agravo interno e, na parte não prejudicada, nego conhecimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.