DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Cen… — CC CC 214276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP em face do Juízo da 68ª Vara do Trabalho na mesma cidade relativamente à competência para processar e julgar a reclamação trabalhista proposta por Lívia Fonseca de Oliveira em desfavor de Reginato Sociedade de Advogados.
- 9/45), a autora alega que laborou para a reclamada de maio de 2016 a maio de 2022, sem registro, atuando na função de advogada, tendo pedido demissão e cumprido o aviso prévio.
- Tendo em vista o não registro em CPTS e a inércia no pagamento das verbas rescisórias, foi necessário o ajuizamento de demanda trabalhista.
- O Juízo do Trabalho reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, diante da existência de contrato de prestação de serviços de advogada associada (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP em face do Juízo da 68ª Vara do Trabalho na mesma cidade relativamente à competência para processar e julgar a reclamação trabalhista proposta por Lívia Fonseca de Oliveira em desfavor de Reginato Sociedade de Advogados.
Na inicial (fls. 9/45), a autora alega que laborou para a reclamada de maio de 2016 a maio de 2022, sem registro, atuando na função de advogada, tendo pedido demissão e cumprido o aviso prévio. Tendo em vista o não registro em CPTS e a inércia no pagamento das verbas rescisórias, foi necessário o ajuizamento de demanda trabalhista.
O Juízo do Trabalho reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, diante da existência de contrato de prestação de serviços de advogada associada (fls. 121/125).
O Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP suscitou o presente conflito diante do fato de que o feito busca o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento de verbas próprias do contrato de trabalho, de maneira que a pretensão formulada tem índole trabalhista (fls. 4/7).
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça do Trabalho (fls. 176/182).
Assim delimitados os fatos, verifica-se que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, na hipótese em comento, refere-se a matéria essencialmente trabalhista.
Com efeito, percebe-se que a autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento de verbas típicas da relação de emprego, cuja discussão tem pertinência com a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho.
Julgados da Segunda Seção que tratam de matéria similar definiram a competência da Justiça Laboral. Como exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. QUESTÃO INCIDENTAL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS RESTRITOS ÀS PARTES. PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DAÍ DECORRENTES.
1. Constata-se omissão na espécie, porquanto a decisão agravada somente se atém aos aspectos e pedidos de índole tipicamente trabalhista trazidos com a inicial da ação originária, deixando de se manifestar sobre a repercussão do pleito relativo à nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária demandada na definição da competência para o julgamento do feito.
2. Embora se possa alegar que, normalmente, a nulidade dos
[trecho intermediário suprimido]
trabalho para, identificando-a, somente aí remeter o feito à Justiça do Trabalho, olvidando que esta detém competência absoluta para tal mister.
Deve a jurisprudência dominante, por isso, ser compreendida na perspectiva de evitar que a Justiça estadual decline indevidamente da competência para a Justiça do Trabalho na caso das ações que tenham a relação comercial como fundamento.
Nesse mesmo sentido aqui exposto, inclusive em processos nos quais o Juízo Trabalhista também apontou o Tema 725/STF como fundamento da decisão, não logrando, contudo, alterar o entendimento já exposto, são os seguintes julgados atuais desta Corte: CC 207043, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 21/08/2024; CC 205437, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 03/07/2024 e CC 205753, Relator Ministro MARCO BUZZI, 20/06/2024.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.