DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórd… — REsp REsp 2142802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM.
- OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA NULIDADE DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLANO DE SAÚDE. INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO. INOCORR NCIA. REDIMENSIONAMENTO DA REDE CREDENCIADA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. APELO DA ANSIMPROVEDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão, porquanto "a menor L.G.F.S. precisou ocupar uma vaga de hospital público para salvar sua vida, mesmo estando em dia com seu plano de saúde" (fl. 1.193).
Afirma que "houve manifesto malferimento pelo acórdão recorrido aos ditames da Lei nº 9656/98, especialmente ao seu art. 12, II, que estabelece as amplitudes de cobertura definidas no plano" (fl. 1.198).
Aduz que "o acórdão recorrido também malferiu o §1º, do art. 17, da Lei nº 9.656/98, porquanto a operadora recorrida tomou conhecimento da suspensão dos serviços pela Hospital de Cirurgia e não comunicou o fato à agência reguladora como prevê a legislação" (fl. 1.200).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária Anulatória de Sanções Pecuniárias proposta PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIAD MÉDICA LTDA contra a agência reguladora, ora recorrente, com o escopo de anular as seguintes infrações (fl. 1.059):
a) deixar de garantir cobertura obrigatória para UTI pediátrica, para a beneficiaria L. G. F. S., em 10/12/2010, com multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98;
b) deixar de informar à ANS que o prestador Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia deixou de fazer parte de sua rede credenciada, com multa no valor de R$ 131.330,53 (cento e trinta e um mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), conforme art. 88 c/c art. 10, inciso III c/c art. 9º, inciso II da RN 124/06, por infração ao art. 17, §4º da Lei nº 9.656/98. (id. 4058500.1823587)
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no
[trecho intermediário suprimido]
como mera irregularidade, passível apenas de advertência.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer a violação ao art.17, § 4º, da Lei 9.656/1998 e determinar a aplicação da multa estabelecida no art. 34 da RN 124/2006-ANS.
Configurada a sucumbência recíproca do art. 86 do CPC, as custas e o valor total dos honorários advocatícios, incluindo o valor dos honorários recursais, deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.