DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BR… — CC CC 214282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE, suscitado.
- Pleiteia, assim, seja garantido aos associados da autora o direito de utilizarem de forma irrestrita as pontuações acumuladas nos programas TUDOAZUL, administrado pela AZUL;
- LATAM PASS , administrado pela TAM; e SMILES, administrado pela Gol.
- Manifestação do Juízo de Fortaleza - CE: afirmou que, "diante da abrangência nacional do suposto dano e nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11974, 10671, 12965, 12758
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE, suscitado.
Ação: obrigação de fazer ajuizada pela ABDC - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO em desfavor de GOL LINHAS ÁEREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob a alegação de que as alterações unilaterais nos regulamentos das rés, impondo restrições à livre utilização pelos associados da demandante de milhas, adquiridas mediante contraprestação, caracteriza conduta abusiva e coloca o consumidor em excessiva desvantagem. Pleiteia, assim, seja garantido aos associados da autora o direito de utilizarem de forma irrestrita as pontuações acumuladas nos programas TUDOAZUL, administrado pela AZUL; LATAM PASS , administrado pela TAM; e SMILES, administrado pela Gol.
Manifestação do Juízo de Fortaleza - CE: afirmou que, "diante da abrangência nacional do suposto dano e nos termos do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é do foro do Distrito Federal" (e-STJ fl. 261) e declinou da competência.
Manifestação do Juízo de Brasília - DF: suscitou o presente conflito, argumentando que, "tendo a parte autora ajuizado a demanda na Comarca de Fortaleza/CE, diante da prerrogativa que lhe é legalmente assegurada, não caberia o declínio de competência de ofício, sobretudo por se tratar de competência territorial relativa, conforme previsto na Súmula 33 do STJ" (e-STJ fl. 265).
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Em relação às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, dispõe o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 93: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
.. II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Na hipótese, a ação coletiva de que tratam os autos - não obstante nomeada "ação de obrigação de fazer", cujo objetivo é garantir aos associados da demandante o direito de utilizarem de forma irrestrita as pontuações acumuladas nos programas de milhas junto às demandadas, possui, indiscutivelmente, efeitos nacionais (os associados usuários dos
[trecho intermediário suprimido]
Fortaleza (Capital do Estado do Ceará), escolhido pela associação demandante dentro dos limites impostos pela lei, para o processo e julgamento da ação coletiva.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFEITOS. ÂMBITO NACIONAL. FORO DA CAPITAL DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 93, II, DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a competência territorial concorrente para ajuizamento de ação coletiva autoriza ao autor escolher entre o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, nos termos do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.