DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Walkei Paulo Pessoa Freitas, com fundamento no art — REsp REsp 2142842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Walkei Paulo Pessoa Freitas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- EX-PREFEITO E PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO, DENTRE OUTROS DEMANDADOS.
- REJEITADAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011., 09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Walkei Paulo Pessoa Freitas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1564/1566):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO, DENTRE OUTROS DEMANDADOS. REJEITADAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CONSTATADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS. SÚMULA 576 DO STJ. CONVÊNIO. REPASSES REALIZADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. CONLUIO COM A FINALIDADE DE FRAUDAR LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. DANO AO ERÁRIO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS EM FAVOR DE EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME FORJADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO ELIDE O ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO ÀS EXPENSAS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 10, INCISOS I, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DOLO. SANÇÕES DE MULTA CIVIL, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADA AO CASO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Os embargos de declaração, opostos por José Galeno Diógenes Torquato, foram rejeitados (fls. 1674/1677 e 1735/1738).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 1.798/1.809, Walkei Paulo Pessoa Freitas alega violação dos arts. 17, §10-D, e 17-C da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sustentando que sua condenação por dois tipos do art. 10 da LIA (incisos I e VIII) afronta o comando legal.
Sustenta ofensa ao art. 10 da LIA, sob a redação da Lei 14.230/2021, ao argumento de que o tipo legal requer comprovação da perda patrimonial efetiva, inexistente em relação à sua atuação como presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), pois não praticou condutas na execução da obra, o que foi enfatizado pelo voto divergente do Desembargador Carlos Rebêlo Júnior.
Aponta violação do art. 17-C, §1º, da LIA, aduzindo que a ilegalidade sem a presença de dolo não configura ato de improbidade, destacando que outros membros da CPL foram absolvidos
Requer a revisão das sanções por desproporcionalidade, com exclusão da proibição de contratar com o Poder Público e da suspensão de direitos políticos, e a redução da multa civil, à luz dos critérios do art. 17-C, IV, a a g, da LIA.
Nas razões de seu recurso especial às fls.
[trecho intermediário suprimido]
de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
A José Galeno Diógenes Torquato, com base nos arts. 10, I, VIII e XI, e 12, II, da Lei 8.429/1992 imputou-se o ressarcimento ao erário, em solidariedade, de R$ 24.283,11, multa civil de R$ 20.000,00; proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos e suspensão dos direitos políticos por 5 anos.
Não se mostram desproporcionais as penas, considerando a fraude licitatória e o desvio de verbas consubstanciado no atesto de completude das obras e pagamento da empresa para a qual foi direcionado o certame por serviços que não haviam sido prestados.
Por isso, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao presente tópico.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de Walkei Paulo Pessoa Freitas e conheço, em parte, e ne go provimento ao recurso especial de José Galeno Diógenes Torquato.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.