DECISÃO Trata-se de agravo (art — REsp REsp 2142845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.
- A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA 530 E AO TEMA 234, AMBOS DO STJ.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015 o simples fato de o julgamento não ter acolhido a tese da recorrente ou não ter mencionado, um a um, todos os fundamentos por ela deduzido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 18063/18066, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 17850/17854, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE TAXA PACTUADA NO CONTRATO. SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA 530 E AO TEMA 234, AMBOS DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 234 QUE EXPRESSAMENTE AFASTA, NA TESE FIXADA, SUA APLICABILIDADE AOS CONTRATOS QUE - COMO A CONTA CORRENTE - NÃO TEM DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE CAPITAL. STJ QUE, NO TEMA 908 DOS REPETITIVOS, EXPRESSAMENTE DECIDIU QUE A CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL, POR SUAS PECULIARIDADES, NÃO TEM TAXA PACTUADA EM CONTRATO, MAS SIM TAXA FLUTUANTE, INFORMADA AO CORRENTISTA POR DIVERSOS MEIOS. RECENTES JULGADOS DO STJ, EM FACE DE ACÓRDÃOS DESTA CÂMARA, ESCLARECENDO A INAPLICABILIDADE DO TEMA 234 E DA SÚMULA 530 ÀS OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 17861/17864, e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, conforme ementa de fls. 17886/17892, e-STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELADA - ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE REVISÃO DOS CONTRATOS, EM RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DISPOSTO NO ART. 205 DO CC - ACOLHIMENTO - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, EM RESPEITO AO PRAZO DECENAL APLICÀVEL ÀS PRETENSÕES REVISIONAIS (ART. 205 DO CC) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE AUTORIZA O ENFRENTAMENTO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO IMPOSSIBILIDADE DEDECISUM - REDISCUSSÃO NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 18020/18025, e-STJ), o recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando ter havido omissão sobre a tese de que a renovação automática da abertura de crédito em conta corrente permitiria considerar pactuada a capitalização.
Contrarrazões às fls. 18048/18056, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento
[trecho intermediário suprimido]
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2649223 PR 2024/0183046-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)
Assim, não se configura violação aos art. 1.022 do CPC/2015 o simples fato de o julgamento não ter acolhido a tese da recorrente ou não ter mencionado, um a um, todos os fundamentos por ela deduzido.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 17642/17654, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.