DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 214288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO e o d.
- Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Cinthia de Melo Lima Assunção em face de Bioaçaí Negócios Sustentáveis Ltda. e outros.
- Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO, onde a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Trabalhista por entender que, "há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar também as ações que envolvem a exposição em redes sociais pelo empregado em detrimento ao empregador, especialmente quando for esta a causa de pedir da ação indenizatória, como é no caso dos autos" (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10437, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO e o d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Cinthia de Melo Lima Assunção em face de Bioaçaí Negócios Sustentáveis Ltda. e outros.
O d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO, onde a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Trabalhista por entender que, "há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar também as ações que envolvem a exposição em redes sociais pelo empregado em detrimento ao empregador, especialmente quando for esta a causa de pedir da ação indenizatória, como é no caso dos autos" (fls. 125/129).
Recebidos os autos, o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "tenho que a causa de pedir apresentada pela autora não busca primordialmente uma indenização decorrente de um ato ilícito específico e isolado do ex-empregado CAUÃ MATEUS DA SILVA SIMÃO, intrinsecamente ligado ao contrato de trabalho. Pelo contrário, a narrativa fática e os pedidos demonstram que o cerne da controvérsia reside na alegada responsabilidade civil do influenciador digital MARCOS MIGUEL ALVES CUNHA, da empresa de marketing HECTOR BASSAN BAYER 02616790157 e da empresa BIOAÇAÍ NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA, juntamente com o ex empregado, pela produção e divulgação de conteúdo digital que teria atingido a imagem e a honra objetiva da empresa autora" (fls. 28/31).
É o relatório.
Decido.
De início, determino a retificação do cadastro dos juízos conflitantes nos presentes autos, a fim de constar o o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO como suscitante e o d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO como suscitado.
Conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista" (AgInt nos EDcl no CC 170.395/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/11/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE COLEGA DE TRABALHO. ILÍCITO CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 114, VI, DA CF. INAPLICABILIDADE. 1. Se o ilícito em que fundamentada a responsabilidade por danos morais ocorre entre meros colegas de trabalho, é ele - ainda que praticado no ambiente de trabalho - civil e extracontratual, sendo de competência da Justiça Estadual a apreciação da respectiva ação. 2. Inaplicabilidade ao caso do art. 114, VI, da Constituição da República. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COMUM. (CC 110.974/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 23/11/2010)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.