DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2142895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 814-826, e-STJ), proferido em juízo de retratação, foi assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ilegitimidade de parte - Sentença de procedência - Recurso da embargante.
- Acórdão que negou provimento ao recurso para manter a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art.
Resultado indicado
85, § 2º, do CPC - Precedentes do STJ - Honorários de sucumbência que devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SOFISA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão recorrido (fls. 814-826, e-STJ), proferido em juízo de retratação, foi assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ilegitimidade de parte - Sentença de procedência - Recurso da embargante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - V. Acórdão que negou provimento ao recurso para manter a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC - Agravos em Recurso Especial interpostos pelas partes - Tema afetado pelo STJ (Tema 1076) - Retorno dos autos com determinação da Presidência de Direito Privado para reapreciação da questão, nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC, especificamente com relação ao Tema 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP - Na hipótese vertente deve ser aplicado o limite delineado no §2º do art. 85 do CPC - Regra geral, objetiva e obrigatória - Entendimento sedimentado pelo STJ através de recurso repetitivo (Tema 1076) - Equidade prevista no §8º do art. 85 do CPC, que se trata de critério subsidiário, não aplicável ao presente caso - Precedentes do STJ e desta E. Câmara - Art. 338, parágrafo único, do CPC - Inaplicabilidade ao caso - Incidência da regra geral contida no art. 85, § 2º, do CPC - Precedentes do STJ - Honorários de sucumbência que devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 922-928, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 930-938, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vícios no v. acórdão embargado - Inocorrência - Caráter infringente do recurso - Embargos rejeitados.
Daí o presente recurso (fls. 829-860, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 338, parágrafo único, 90, § 4º, 489 e 1.022 do CPC/2015; b) a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ, pois houve concordância expressa e imediata do exequente com a ilegitimidade passiva da parte recorrida, devendo incidir, por analogia, a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC, que fixa honorários reduzidos (3% a 5%); c) subsidiariamente, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, para redução da verba honorária pela metade, ante o reconhecimento do pedido; d) dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior (REsp 1.935.852/GO).
Apresentadas contrarrazões (fls. 942-943, e-STJ), o recurso foi admitido na origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
expressamente com a ilegitimidade passiva da recorrida (Podium) na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, após a oposição dos embargos à execução, requerendo sua exclusão do feito.
Portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para, aplicando-se por analogia o art. 338, parágrafo único, do CPC, fixar os honorários advocatícios em percentual reduzido, compatível com a ausência de litigiosidade sobre o ponto e a rápida solução da questão incidental.
Considerando o elevado valor da causa (apontado como superior a R$ 3,5 milhões), a fixação no patamar mínimo previsto no referido dispositivo legal mostra-se adequada e suficiente para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios devidos à recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.