DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2142901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 4095/4098):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/21. ARGUIÇÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. EXECUÇÃO DE OBRAS. ACERVO PROBATÓRIO. EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO EM DISPOSITIVO DIVERSO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO DEMANDANTE PREJUDICADO. APELAÇÕES DE DEFESA PROVIDAS.
1. Apelações de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara do Rio Grande do Norte, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em epígrafe, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar os demandados pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput, VIII e XI, e art. 11, caput, I, c/c o art. 12, II e III, todos da Lei 8.429/92.
2. Da questão prejudicial ao mérito. Prescrição intercorrente. A matéria referente à questão da retroatividade da Lei 14.230, em relação à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente e à necessidade da presença do elemento subjetivo doloso para configuração do ato ímprobo, foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989-RG, em 18/8/2022, cuja controvérsia envolvia a discussão do Tema 1.199, afetado ao rito da repercussão geral. A Suprema Corte firmou entendimento sobre a questão, ao fixar, à unanimidade, a seguinte tese sobre a aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos
[trecho intermediário suprimido]
administrativa com o seu envolvimento.
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Em que pese as irregularidades constadas, no procedimento licitatório, é fato que em momento algum, no acervo probatório, restou comprovada a efetiva perda patrimonial da União, elemento material necessário para a configuração do ato de improbidade.
Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para que continue no exame dos recursos de apelação, enfrentando a tipicidade das condutas comprovadas à luz do inciso V do art. 11 da LIA.
Acaso mantida a condenação, deve, ainda, a Corte local proceder à nova dosimetria das penas, agora limitadas aos termos do inciso III do art. 12 do mesmo édito legal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência do art. 17, §10-F, I, da LIA e determinar que o Tribunal local continue no exame dos recursos, analisando, agora, à luz dos fatos comprovados na causa, a tipificação do art. 11, V, da LIA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.