DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Centro de Ensino Superior de Presidente Prudente - CESPP e … — AREsp AREsp 2142933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Centro de Ensino Superior de Presidente Prudente - CESPP e outros contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Recurso do réu - Pretensão de majoração da verba honorária de seu patrono - Admissibilidade - Fixação na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) - Montante ínfimo, que não remunera de forma condigna o trabalho realizado pelo causídico - Elevação para R$ 3.000,00, de acordo com os critérios do art.
- 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Sentença reformada. - Pedido de condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé - Não acolhimento - Ausência dos requisitos legais - Inteligência do artigo 80 do CPC.
- Recurso dos autores não provido e provido em parte o recurso do réu.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Centro de Ensino Superior de Presidente Prudente - CESPP e outros contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 971):
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - APELAÇÕES DAS PARTES
Recurso dos autores
- Ação de prestação de contas ajuizada por correntistas para obter informações sobre débitos e cobrança de encargos contratuais lançados em contas correntes mantidas junto ao estabelecimento réu.
- Carência de ação - Pedido genérico - Ausência de especificação sobre quais movimentações financeiras efetivamente pretendem os esclarecimentos - Falta de interesse de agir configurada - Precedente do STJ - Sentença mantida.
Recurso do réu
- Pretensão de majoração da verba honorária de seu patrono - Admissibilidade - Fixação na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) - Montante ínfimo, que não remunera de forma condigna o trabalho realizado pelo causídico - Elevação para R$ 3.000,00, de acordo com os critérios do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Sentença reformada.
- Pedido de condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé - Não acolhimento - Ausência dos requisitos legais - Inteligência do artigo 80 do CPC.
Recurso dos autores não provido e provido em parte o recurso do réu.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 987-989).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustentam a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e não teria analisado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a indicação, na inicial e na apelação, dos números das Cédulas de Crédito Imobiliário, dos valores, das datas e das contas correntes a elas vinculadas.
Alegam que o pedido formulado na petição inicial não é genérico pois os lançamentos duvidosos foram delimitados, de forma clara, detalhada e pormenorizada.
Argumentam que "foram expostos os fundamentos pelos quais os lançamentos são duvidosos, explicando de forma contundente a abusividade praticada pelo recorrido em relação aos referidos lançamentos e a necessidade de que se preste contas acerca deles" (fl. 998).
Contrarrazões às fls. 1.005-1.021, na qual o recorrido alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso pela Súmula n. 7/STJ, a
[trecho intermediário suprimido]
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta de interesse de agir.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação.
(AgInt no AREsp n. 1.536.252/PR, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.3.2022, DJe de 2.6.2022.) (destaques nossos)
Acrescento, por fim, que rever o entendimento do Tribunal de origem de que o pedido formulado na petição inicial é genérico, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.