DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE… — CC CC 214297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE POUSO ALEGRE - MG, suscitado.
- Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial na Comarca de Pouso Alegre/MG.
- Entretanto, após o Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre/MG verificar que o local da assinatura do contrato e da obtenção da vantagem ilícita, ou seja, o local da consumação do delito, ter se dado na cidade de Hortolândia/SP, declinou da competência em favor desta Comarca.
- Por sua vez o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP, "considerando a existência de investigações mais amplas sobre o grupo empresarial RT&T (Processos n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431, 10604, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE POUSO ALEGRE - MG, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial na Comarca de Pouso Alegre/MG. Entretanto, após o Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre/MG verificar que o local da assinatura do contrato e da obtenção da vantagem ilícita, ou seja, o local da consumação do delito, ter se dado na cidade de Hortolândia/SP, declinou da competência em favor desta Comarca.
Por sua vez o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP, "considerando a existência de investigações mais amplas sobre o grupo empresarial RT&T (Processos n. 1501319-86.2021.8.26.0229 e n. 1512914-03.2022.8.26.0050) e reconhecendo a conexão probatória e a maior concentração de vítimas e infrações na Capital, determinou a redistribuição do feito" (fl. 38) para o Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP.
O Juízo suscitante (1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP), por sua vez, entende que "o Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre/MG, ao declinar da competência, o fez com base na regra geral do local da consumação do estelionato (então entendida como Hortolândia/SP). Contudo, a aplicação da novel regra do art. 70, § 4º, do CPP, impõe o reconhecimento da competência daquele foro, por ser domicílio da vítima que realizou a transferência bancária" (fl. 38).
A manifestação do Ministério Público foi pelo "conhecimento do conflito negativo de competência, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Foro Central Criminal da Barra Bunda/SP, ora suscitante" (fls. 59-62).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do suscitante que (fls. 38-42):
..
No caso vertente, o Douto Promotor de Justiça oficiante nesta Vara bem salientou que o Processo nº 1512914-03.2022.8.26.0050, ao qual este feito seria reunido por dependência, encontra-se em estágio
[trecho intermediário suprimido]
o sistema financeiro) praticados por representantes da empresa ENHANCED HIGH YELD - EHY, em prejuízo de RAVENNA MOSAICO FUND LTD., fundo estrangeiro sediado em Nassau-Bahamas, e representado por diretor residente e domiciliado em Lugano-Suíça.
3. Atos desenvolvidos na cidade de Barueri-SP (sede da empresa dos supostos estelionatários), devendo ser este Juízo competente, inclusive em prol da melhor colheita das provas e da efetivação da defesa dos denunciados.
4. Declarado competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barueri- SP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 192.274/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.