DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito de Altônia/PR… — CC CC 214303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito de Altônia/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Diamantino - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - MT, suscitado.
- A controvérsia cinge-se em definir qual juízo competente para acompanhar a execução penal de Gilberto Chechi.
- Sustenta o Juízo suscitado que o reeducando alterou seu domicílio, o que justificaria o deslocamento da competência para o Juízo do local da nova residência do apenado (fls.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que não é possível modificar a competência nesse momento processual, considerando que há pedido de livramento condicional e de interrupção da pena nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 sem solução definitiva nos autos (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito de Altônia/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Diamantino - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - MT, suscitado.
A controvérsia cinge-se em definir qual juízo competente para acompanhar a execução penal de Gilberto Chechi.
Sustenta o Juízo suscitado que o reeducando alterou seu domicílio, o que justificaria o deslocamento da competência para o Juízo do local da nova residência do apenado (fls. 951-952).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que não é possível modificar a competência nesse momento processual, considerando que há pedido de livramento condicional e de interrupção da pena nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 sem solução definitiva nos autos (fls. 959-960).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Diamantino - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - MT, suscitado (fls. 966-974).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante o artigo 65 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a competência para a execução da pena é do juízo da condenação, não havendo deslocamento automático pela mudança voluntária de domicílio do condenado ou sua prisão em comarca diversa.
No caso, verifica-se que o reeducando estava cumprindo a pena no Juízo de Diamantino/MT, após remessa da execução pelo Juízo de Palotina/PR. Não obstante, o Juízo de Diamantino/MT é o competente para prosseguir com a execução penal, pois, como dito, a alteração do endereço não desloca de forma automática a competência, conforme jurisprudência firmada na Terceira Seção.
Nesse sentido, é a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
firmado na Súmula n. 192 do STJ por se tratar de execução de pena restritiva de direito. Manutenção da competência do Juízo Federal. Precedentes.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, caberá ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Diamantino - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - MT, suscitado, pois a alteração de domicílio não tem o condão de alterar automaticamente a competência da execução penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Diamantino - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - MT, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.