DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por J.H.K — REsp REsp 2143031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por J.H.K. - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.
- Com a citação válida do executado, resulta interrompida a prescrição da pretensão executiva, na data da propositura da execução.
- 364-375, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11390, 899, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por J.H.K. - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 355-360, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Com a citação válida do executado, resulta interrompida a prescrição da pretensão executiva, na data da propositura da execução. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial (fls. 364-375, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 240, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, interromper-se a prescrição na data em que a petição inicial reuniu todos as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que teria ocorrido em 29/08/2019, quando da juntada do demonstrativo do débito atualizado.
Contrarrazões às fls. 397-409, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 410-412, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar.
1. Defende a recorrente, nas razões do apelo nobre, ofensa ao artigo 240, §1º, do CPC, sob o argumento de que o prazo prescricional se interrompeu apenas no momento em que a petição inicial reuniu os requisitos necessários ao seu processamento, isto é, na data de 29/08/2019, quando se promoveu, em emenda à inicial, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Afirma, assim, ser esse documento essencial para o desenvolvimento válido e regular de qualquer processo executivo.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve-se considerar a data da emenda à inicial para efeitos de retroação da citação, na medida em que, nessa hipótese, este é o momento em que a demanda passa a reunir as condições de procedibilidade dispostas em lei.
A propósito, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso,
[trecho intermediário suprimido]
à propositura da execuçã o (art. 320, CPC).
Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.
Assim, tratando-se, na origem, de cédulas de crédito bancário cujo prazo prescricional é trienal, tendo em vista o ajuizamento da demanda na data de 16/07/2015 e considerando que a ação somente reuniu as condições de processamento em 29/08/2019, conforme categoricamente reconheceu o Tribunal de origem, inafastável o reconhecimento da prescrição, uma vez que, retroagindo-se a presente data àquela em que foi promovida a demanda, supera-se o lapso prescricional de três anos.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, a parte recorrida fica responsável pelas despesas processuais e pelo ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.