ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4271, 3533, 3605, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE CAMBÉ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso.
2. Válida é a decisão do Tribunal de origem que apontou que inexistem subsídios para a vinculação direta entre os fatos, que pudessem sugerir uma conexão probatória, e consequente prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, decorrente de decisão anterior, proferida no Procedimento Cautelar de Quebra de Sigilo de Dados Fiscais e Bancários n. 0055577-36.2019.8.16.0014, que antecedeu a concessão da cautelar de Interceptação do Fluxo das Comunicações Telefônicas e Telemáticas e afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, pelo Juízo do Foro Regional de Cambé. O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de exceção de incompetência, ressaltou que as condutas imputadas não são idênticas, tampouco as provas apresentam similitude.
3. Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, é necessário ampla dilação probatória, o que é defeso na via do recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência do Juízo deve ser previamente comprovada.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
tampouco as provas apresentam similitude.
Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias é necessário ampla dilação probatória, o que não se permite na via do recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência do Juízo deve ser previamente comprovada.
Por fim, art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pelas decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.