ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2143071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- 1.026, § 2º, do CPC não se aplica àqueles embargos de declaração destituídos de evidente caráter protelatório.
- RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica àqueles embargos de declaração destituídos de evidente caráter protelatório.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Defende a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula 98/STJ. Alega que para a incidência do referido enunciado sumular, seria necessária a indicação das "eventuais normas legais que, supostamente, não teriam sido objeto de análise no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu neste caso" (fl. 6.713-6.714).
Afirma, ainda, que "a pretensão de reconhecimento da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 também não merece prosperar em razão da incidência da Súmula 7/STJ neste caso" (fl. 6.714).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso (fls. 6.718-6.722).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica àqueles embargos de declaração destituídos de evidente caráter protelatório.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Reitero que os embargos de declaração opostos na origem não se revestem de caráter protelatório, conforme concluiu a Corte a
[trecho intermediário suprimido]
2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ."
(REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023).
8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.
CONCLUSÃO
9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.