ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2143081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRETENSÃO AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se o direito ao indébito tributário é declarado por sentença proferida em mandado de segurança, é possível a expedição de precatório quanto aos valores recolhidos após a impetração. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há interesse recursal, pois o acórdão recorrido não contraria a pretensão fazendária.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, por ausência de interesse recursal, não conheceu de recurso especial em que discute o cumprimento de sentença referente a direito a indébito tributário, ocorrido anteriormente à impetração do mandado de segurança no qual foi declarado.
A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 3980/3982):
O Ministro Relator não conheceu do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, entendendo não haver interesse recursal da Fazenda Nacional, pois o acórdão recorrido reconheceu o direito à expedição de precatório do indébito ocorrido após a impetração do mandado de segurança coletivo" .. a decisão agravada merece reforma, na medida em que esse trecho do acórdão recorrido, fundamento da decisão, pode ensejar interpretação dúbia, no sentido de que a executividade dos valores relativos ao período anterior à impetração ocorra em decorrência deste mandado de segurança. Desta forma, sem qualquer cunho protelatório, a União requer a reconsideração para seja expressamente ressalvado no dispositivo da decisão que não foi autorizada a execução dos valores
[trecho intermediário suprimido]
interesse recursal da Fazenda Nacional, pois o acórdão recorrido reconheceu o direito à expedição de precatório do indébito ocorrido após a impetração do mandado de segurança coletivo.
E, a propósito, deve-se consignar que, em atenção à sua qualidade de título executivo judicial, a sentença mandamental também pode ser utilizada na fase de cumprimento de sentença para fim de expedição de precatório judicial para o recebimento do indébito tributário ocorrido posteriormente à impetração .
Nessa linha, pelo Supremo Tribunal Federal, vide: RE 1516899 ED-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, DJe-s/n; RE 1480775 ED, Relator Ministro Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, DJe-s/n; RE 889173 RG, Relator Miinistro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2015, DJe-160.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.